Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2003 143/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Meio de prova proibido
      - Polícia como testemunha
      - Declaração do arguido
      - Conversas informais do agente de polícia com arguido
      - Conhecimento directo sobre os factos
      - Crime de rapto
      - Concurso real
      - Crime de extorsão
      - Crime de roubo
      - Crime de sequestro

      Sumário

      1. Trata-se o nº 7 do artigo 337 do Código de Processo Penal de uma disposição impeditiva da inquirição como testemunha a polícia criminal que tiver recebido declarações do arguido ou outras pessoas que tiverem participado na recolha das declarações, sobre o conteúdo das declarações do arguido, garantindo, assim, o direito do arguido por forma de evitar que as suas declarações cuja leitura não é legalmente permitida sejam indirectamente confirmadas por testemunha que se limitou a conhecer o facto através das declarações do mesmo arguido. E, em consequência, proíbe que o Tribunal forme a sua convicção com base nesse depoimento da testemunha.

      2. Os agentes de polícia criminal podem testemunhar sobre todos os factos de que tenham conhecimento directo, e só não podem ser objecto de depoimento por parte dos órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações do arguido os factos que eles conheceram apenas através dessas declarações.

      3. Se dos autos não constarem as declarações forais do arguido nem tiver procedida a leitura destas declarações, sem ficar prejudicado o direito do arguido, a inquirição do agente de polícia, que tiver intervindo na investigação criminal, não está viciada pela violação do disposto no artigo 337º nº 7 do CPP.

      4. Podendo existir umas conversas informais entre o dito agente e o arguido e este oferecendo algumas “informações” em conformidade das quais a polícia efectuou as diligências e verificou a verdade do facto, nada impede que o mesmo agente viesse a depor sobre as diligências efectuadas.

      5. O rapto é, no fundo, um furto de pessoa, bastando uma intenção de levar para a extorsão sem exigência da consumação do crime-fim.

      6. Há concurso real entre o crime de rapto e o crime de extorsão quando o arguido haja tirada uma pessoa de um lugar para outro, com a intenção ou objectivo de extorsão, e efectuou depois o acto de constrangimento do pagamento do resgates.

      7. São elementos constitutivos do crime de extorsão:
      a) emprego de violência ou ameaça, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir;
      b) constrangimento, daí resultante, a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para a vítima ou para terceiros;
      c) Intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.

      8. O crime de sequestro é consumido pelo crime de roubo, quando neste se prevêem a violência e o acto de, por qualquer forma, se pôr a pessoa na impossibilidade de resistir, ideia que resultaria de o roubo, crime complexo, ter como componente a violência e a privação da liberdade que, como tal, perderiam a sua dignidade jurídico-criminal de origem.

      9. Há concurso real entre o crime sequestro e o crime de roubo quando as pessoas que não sejam titulares dos bens objectos de roubo foram privadas a sua liberdade no decurso do roubo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2003 38/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.º 356.º do Código de Processo Civil
      – embargo de obra nova

      Sumário

      O prazo de 30 dias aludido no art.° 356.°, n.° 1, do Código de Processo Civil de Macau tem de ser contado a partir da data do conhecimento pelo pretendente do embargo de obra nova, do facto que lhe cause ou ameace causar prejuízo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2003 24/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – esgotamento do poder jurisdicional
      – arguição da falta de citação
      – nulidades do processo
      – nulidades da sentença

      Sumário

      Após proferida a sentença final, já fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal seu autor sobre a matéria da causa, nos termos do art.º 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, mesmo que a sentença ainda não tenha sido objecto de notificação, pelo que todo e qualquer tipo de nulidades processuais como o caso da falta de citação do réu – e obviamente não de nulidades próprias da sentença referidas no art.º 668.º, n.º 1, do mesmo Código, cujo suprimento poderia ainda ser feito pelo tribunal a quo nos termos dos art.ºs 666.º, n.º 2, e 670.º do mesmo Código – tem que ser e apenas pode ser apreciada em sede própria do eventual recurso a caber daquela sentença final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2003 208/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Contravenção laboral.
      Falta do pagamento de “indemnização rescisória” (artº 47º, nº 4 do D.L. nº 24/89/M).
      Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
      Reenvio.

      Sumário

      1. Existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, quando aquela se apresenta incompleta para a decisão proferida por haver lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito adequada.
      2. Preende-se tal vício com a falta de investigação pelo Tribunal de matéria que podia e devia investigar, em nome do “princípio da verdade material” e em prol de uma “boa decisão da causa”.
      3. Assim, sendo que a cessação de uma relação de trabalho não implica, necessáriamente, como condição “sine qua non” (a existência de uma “justa causa” ou) a necessidade de “aviso prévio” e o pagamento de uma “indemnização rescisória” (cfr., artº 43º e 47º do D.L. nº 24/89/M), verifica-se o referido vício de “insuficiência da matéria de facto para a decisão” se, sem se apurar e explicitar naquela qual a “natureza da relação” em causa, ou seja, se era ou não passível de rescisão sem necessidade de aviso prévio e pagamento de indemnização rescisória – nomeadamente, por se tratar de relação de trabalho estabelecida para o desempenho de tarefas concretas entretanto realizadas ou para o desempenho de tarefas ocasionais – se decidir pela condenação da arguida (empregadora), como autora de uma contravenção por falta do pagamento da dita indemnização aos trabalhadores (ofendidos) que viram os seus contratos de trabalho extintos.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2003 228/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
      Indemnização civil.
      Suspensão da execução da pena (sob a condição do efectivo pagamento da indemnização).

      Sumário

      1. O “facto criminoso”, “in casu”, a “emissão de cheque sem provisão”, pode dar origem a dois tipos de reacções. Uma, de natureza (puramente) criminal, que se consubstancia na aplicação ao agente de uma pena, e, a outra, que se revela através da (eventual) condenação do mesmo agente na reparação dos danos causados pelo crime cometido.
      2. Esta “reparação pelos danos causados”, não obstante ser regulada pela lei substantiva civil quanto aos seus pressupostos e “quantum”, não perde a sua “base de apoio” no facto ilícito criminalmente relevante, pois como o diz o artº 121º do C.P.M., é uma “responsabilidade civil emergente do crime”.
      3. Nesta conformidade, decidindo o Tribunal condenar os arguidos pela prática de um crime de “emissão de cheque sem provisão”, nenhuma censura merece a decisão de, em consequência do assim decidido, arbitrar, “ex officio” (cfr. Artº 74º do C.P.P.M.), uma indemnização ao ofendido daquele crime a pagar pelos mesmos arguidos, condicionando a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao efectivo pagamento desta; (cfr. Artº 48º e 49º do C.P.M.).
      4. O facto de ser o cheque em causa sacado de uma conta da sociedade da qual são os arguidos gerentes, não impede tal decisão visto que, a indemnização arbitrada não deriva da relação subjacente àquele, sendo antes, referente a uma “responsabilidade civil emergente do crime”, e dado que preenchidos estão todos os pressupostos para tal, ou seja, o facto ilícito culposo, os danos e o nexo de causalidade adequada entre aquele e estes.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong