Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Embargos de terceiro. Pressupostos.
- Contrato promessa de compra e venda.
- Posse do promitente comprador.
1. Podendo a apreensão ou entrega de bens ser judicialmente ordenada sem a prévia audiência do requerido, (como pode suceder com o arresto; cfr. artº 353º do C.P.C.M.), e assim, sem uma prévia indagação sobre a titularidade dos mesmos, pretendeu-se com o instituto dos “embargos de terceiro”, facultar-se um meio expedito de oposição com a finalidade de evitar tal apreensão ou entrega. Na base da configuração dos embargos de terceiro como “acção possessória”, está pois a vontade de se prever um meio sumário para a rápida tutela do direito afectado.
2. Qualificados como “meio de tutela judicial da posse”, os embargos de terceiro tem como pressuposto, a existência de uma situação de “posse” (ou de “outro direito incompatível”), a qualificação do titular da dita situação como “terceiro”, e a origem judicial do acto ofensivo àquela.
3. Em contrato promessa de compra e venda de imóvel, a tradição da coisa para o promitente-comprador acompanhada de factos que traduzam o “aminus sibi habendi”, transfere a respectiva posse para este, sem necessidade de registo, podendo ele defender a sua posse mediante embargos de terceiro.
4. Na verdade, o promitente-comprador que, com base no contrato celebrado, e na previsão da futura outorga do contrato de compra e venda prometido, toma conta do prédio e nele pratica actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, sem que o faça por mera tolerância do promitente-vendedor, não procede com a intenção de agir em nome do promitente-vendedor, mas com a de agir em seu próprio nome, como se a coisa fosse já sua.
Assim, sendo possuidor em nome próprio (e não mero detentor), e visto até que a tal “posse” se refere o preceituado no artº 292º nº 1 do C.P.C.M. E o artº 1210º do C.C.M., pode pois – desde que possua a qualidade de “terceiro” – servir-se do (agora) incidente de “embargos de terceiro” para defender a sua posse sobre o imóvel.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
(Detenção de produto estupefacietne sem finalidade de consumo próprio.)
Medida da pena.
1. Provando-se em julgamento, que o arguido detinha produto estupefaciente em “quantidade não diminuta” e “sem a finalidade de o empregar para consumo próprio”, provada está a sua prática como autor de um crime de “tráfico” do artº 8º do D.L. nº 5/91/M visto que, este preceito, não pune apenas o “tráfico stricto sensu”, mas também outras “actividades”, inclusivé, a “detenção de produto estupefaciente for a dos casos previstos no artº 23º”, que pune, específicamente, a “detenção para consumo”.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu artº 65º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
3. A “atenuação especial da pena” prevista no artº 18º do D.L. nº 5/91/M, implica, como pressuposto factual, que tenha o arguido agido nos termos aí prescritos, nomeadamente, que tenha colaborado ou auxiliado “concretamente na recolha de provas para a identificação ou captura de outros responsáveis …”.
4. A pena de oito anos e seis meses de prisão fixada a um arguido autor de um crime de “tráfico” punível com pena de oito a doze anos de prisão, não viola o “princípio da proporcionalidade das penas”.
– processo de falência
– requerimento de declaração da falência e sua instrução
– indeferimento do requerimento por deficiência de instrução
1. Os documentos exigidos em diversas alíneas do n.° 2 do art.° 1048.° do Código de Processo Civil de Macau (CPC) são essenciais para a instrução do requerimento de declaração da falência, cuja pura falta ou deficiência no seu conteúdo constitui obstáculo à tramitação dos termos subsequentes do processo especial de falência.
2. Não cabe ao tribunal elaborar as relações exigidas no n.º 2 do art.º 1048.º do CPC, ao arrepio da letra e do espírito da norma do n.º 4 do art.º 1085.º do mesmo diploma.
3. Se o empresário comercial participante da sua falência, após notificado pelo tribunal para dar cumprimento ao n.º 2 do art.º 1048.º do CPC, continuar a não conseguir satisfazer toda a exigência desta norma, é de indeferir o requerimento de declaração da falência, aliás em prol do princípio da proibição da prática de actos processuais inúteis consagrado no art.º 87.º do CPC, sem prejuízo da possibilidade de aplicação àquele do benefício atribuído pelo art.º 396.º do mesmo diploma adjectivo.
4. O art.º 1049.º, n.º 1, do CPC tem apenas por escopo determinar o conteúdo da decisão liminar a tomar pelo juiz caso esta seja positiva, e já não no caso de este entender, por exemplo, que o requerimento de declaração de falência tenha que ser indeferido in limine ou corrigido, nos termos gerais prescritos no art.º 394.º, n.º 1, e no art.º 397.º do CPC, respectivamente, e aplicáveis subsidiariamente aos processos especiais por força do art.º 372.º, n.º 1, do mesmo Codigo.
– livrança
– taxa de juros moratórios
– Lei Uniforme relativa às letras e livranças e sua vigência
– valor supralegal do Direito Internacional Convencional
A taxa de juros moratórios da dívida titulada por uma livrança vencida em 23 de Julho de 2001 e executada em Macau é de 6% desde a data do seu vencimento, de acordo com o art.° 48.°, n.° 2, ex vi do art.° 77.°, ambos da Lei Uniforme relativa às letras e livranças (LULL) estabelecida no Anexo I da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, a qual, como diploma integrador do Direito Internacional Convencional e, portanto, com valor supralegal e prevalecente sobre toda a lei ordinária interna de Macau, nunca deixou de vigorar em Macau mesmo após a Transferência dos Poderes aqui ocorrida em 20 de Dezembro de 1999.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Quantidade diminuta
- Droga de forma sintética
- “M.D.M.A.”
1. A quantidade diminuta para os efeitos do disposto no artigo 9º da Lei nº 5/91/M é a que não excede o necessário para consumo individual durante três dias, reportando-se à quantidade total das substâncias ou preparados encontrados na disponibilidade do agente.
2. Não havendo fixação concreta na lei da quantidade diminuta para o referido efeito, poderá o Tribunal apreciá-la segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
3. Para os efeitos legais do nº 3 do artigo 9º da Lei de Droga, 300 miligramas (ou 0.3g)da substância pura de MDMA contida nos comprimidos é o limite máximo do necessário para o consumo individual durante três dias.
