Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Acidente de viação.
- Pedido de indemnização civil enxertado em processo penal.
- Prazo para a contestação, (artº 67º do C.P.P.M e artº 85º do C. Da Estrada).
- Pedido de renovação de prova.
- Condução sob efeito do álcool.
1. Não obstante regular o artº 67º do C.P.P.M. O prazo (geral) para a contestação ao pedido civil enxertado em processo penal, (pedido de indemnização que é “fundado na prática de um crime”, cfr. artº 60º), regula (especialmente) o artº 85º do C.E., o pedido civil enxertado em processo penal em que se peticiona a indemnização por danos emergentes de um “crime ocorrido no âmbito de um acidente de viação”.
Há assim, uma “relação de especialidade”, sendo certo que, de acordo com os princípios gerais da interpretação das Leis, (“princípio da especialidade”) deve-se atribuir prioridade às “normas especiais” (em relação às “gerais”); (“lex specialis derrogat legi generali”).
2. Nesta conformidade, tratando-se de processo penal cuja matéria é a prática de um crime ocorrido no âmbito de um acidente de viacção, e dispondo o artº 85º, nº 3 do C.E. Que o pedido de indemnização aí deduzido “rege-se pelos termos do processo civil sumário”, o qual (no seu artº 671º, nº 3 do C.P.P.M.) preceitua ser de 15 dias o prazo para a contestação a tal pedido, este, o prazo a considerar – e não, o geral, de 10 dias, previsto no referido artº 67º, nº 1 do C.P.P.M..
3. O pedido de renovação de prova deduzido no âmbito de um recurso, é objecto de decisão interlocutória e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
- que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação; e,
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
4. A “condução sob influência do álcool”, constitui “negligência grosseira na condução”; (cfr. artº 66º, nº 3, al. a) do C.E.).
Se do exame efectuado se vier a apurar que o agente apresentava uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 0,8 gramas por litro de sangue, é de se considerar o mesmo “sob influência do álcool”; (cfr. artº 12º, nº 5 do C.E.).
5. Inexiste, assim, o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão se, resultando provado que do exame efectuado apresentava o arguido uma taxa de alcoolémia de 1.69 g/l, nesta consonância, se qualificou a sua conduta como “negligência grosseira na condução”.
- “Pena de prisão de curta duração”.
- “Substituição da pena de prisão inferior a seis meses” (artº 44º, nº 1 do C.P.M.).
- “Necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
1. Com o instituto da “substituição da pena de prisão inferior a seis meses” (artº 44º, nº 1 do C.P.M.), pretendeu o legislador estatuir uma “medida” de forma a evitar o efeito estigmatizante das penas de prisão de curta duração, assim como os efeitos de “contaminação” de um delinquente ocasional pela sua curta reclusão .
2. Atento o teor do preceito em causa – e, nomeadamente, com base na sua expressão “excepto” – é de se afirmar que pretendeu o legislador considerar a “substituição” da pena de prisão em medida inferior a (6) seis meses como a “regra”, e, a “não substituição”, a sua “exepção”, apenas devida à “necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”; (isto, mesmo na hipótese de ter o Tribunal, em momento anterior, perante a alternativa da aplicação de uma pena de prisão e outra não privativa da liberdade – cfr. artº 64º do C.P.M. – ter optado por aquela).
3. A “necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes” – obstáculo que impede a dita substituição de uma pena inferior a seis meses – identifica-se apenas com a finalidade de prevenção especial de socialização do agente do crime e não com as de defesa da sociedade, ou seja, com a prevenção geral.
Importa, pois, ter em conta a particular intenção revelada pelo legislador na redacção do referido artº 44º.
De facto, enquanto no artº 40º declara que “A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, (o mesmo sucedendo com o preceituado no artº 43º), coloca, por sua vez, no dito artº 44º, como único impedimento (excepção) à substituição da pena inferior a seis meses de prisão, “a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
- Revisão e confirmação de decisão exterior.
- Requisitos e modo da revisão.
1. Ao aplicar o disposto no art.º 1204.º do Código de Processo Civil de Macau, há que atender a que o tribunal de revisão só deve negar oficiosamente o exequatur quando o exame do processo ou o conhecimento derivado do exercício da função o convencer de que falte algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do art.º 1200.º, pelo que não se verificando estes casos apontados, se presume que esses requisitos concorrem, estando, assim, o requerente dispensado de fazer a prova positiva e directa dos mesmos.
2. É de proceder à mera revisão formal da decisão revidenda, se o requerido citado nem veio impugnar sequer o pedido de exequatur com base no n.º 2 do art.º 1202.º do Código de Processo Civil de Macau.
– Interpretação do acto recorrido;
– Legitimidade activa;
– Ratificação;
– Responsabilidade dos gerentes pelo pagamento de multas da sociedade por infracções administrativas por esta praticadas.
1. Na interpretação do acto praticado, entre outros elementos, importa atender aos fins visados, à qualidade e extensão dos efeitos jurídicos, aos termos utilizados, ponderar a natureza do acto (seu tipo legal), as circunstâncias em que a vontade foi manifestada, os elementos constantes do processo administrativo e o interesse público subjacente.
2. O recorrente é o titular de um interesse directo, pessoal e legítimo: interessado é aquele que pode e espera obter um benefício com a destruição dos efeitos do acto recorrido; esse interesse é directo quando se repercute imediatamente; pessoal, quando tal repercussão ocorre na esfera jurídica do próprio recorrente; legítimo, quando é valorado positivamente pela ordem jurídica enquanto interesse do recorrente.
3. No caso de aplicação de multas a uma sociedade por prática de uma infracção administrativa é esta que detém prima facie legitimidade para recorrer.
4. A ratificação é o acto que exprime uma declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o negócio realizado por outrem em seu nome, mas sem poderes de representação.
5. As partes ficam, em termos de direito processual comum, identificadas no começo da acção, através da petição inicial e outras pessoas ou entidades podem assumir essa qualidade no decurso da acção por terem um interesse paralelo ao do autor ou do réu em relação ao objecto da causa. E no que tange ao direito processual administrativo, ao lado do conceito de parte principal só os assistentes podem intervir desde que demonstrem um interesse legítimo idêntico ao da parte assistida ou com ele conexo, como decorre do artigo 49º do R.S.T.A., não prevendo a lei outras figuras de intervenção de terceiros para além da figura do assistente.
6. A lei aplicável a uma dada infracção administrativa é a lei que responsabilizou substantivamente os gerentes, de forma subsidiária , a partir de 21 de Dezembro de 1998, afastando a responsabilidade solidária (consagrada na anterior redacção, em vigor à data da prática da infracção), esta manifestamente mais gravosa, por força das regras e princípios da aplicação da lei penal e contravencional, mutatis mutandis, regime das infracções administrativas, sendo, por conseguinte, de optar pela lei mais favorável – artigos 44º do DL 66/95/M de 18/Dez., 1º, 2º e 3º, nº3 do DL 52/99/M de 4/Out..
– direito de audiência e defesa
– art.ºs 93.º e 94.º do Código do Procedimento Administrativo
– pedido de fixação de residência em Macau
– competência do Secretário para a Segurança da R.A.E.M.
– princípio do inquisitório
– erro nos pressupostos de facto subjacentes à decisão
1. A audiência dos interessados, prevista no art.º 93.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para os procedimentos administrativos em geral, constitui, juntamente com o princípio da participação enunciado no art.º 10.º daquele diploma legal, a concretização do modelo de Administração aberta, que impõe a participação nomeadamente dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito.
2. Assim sendo, antes de ser tomada a decisão final do procedimento, os particulares devem ter acesso, através de notificação própria, a todos os elementos necessários para que fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta (cfr. art.ºs 93.º, 94.° e 95.° do CPA).
3. É claro que essa exigência não pode ser erigida como regra absoluta e universal em todas as situações em que a Administração tem o dever de tomar uma decisão, inexistindo ou sendo a mesma dispensável, nos casos expressamente consignados nos art.ºs 96.º e 97.º do CPA.
4. Aliás, existem, por outra banda, situações em que o princípio da audiência dos ineressados assume dimensão qualificada, já que está em causa o direito de defesa, sendo o que acontece nos processos de natureza disciplinar ou sancionatória, que têm como consequência a restrição ou eliminação dos direitos dos administrados ou a aplicação de sanções.
5. Entendimento e procedimento esses que devem valer também para os não residentes de Macau.
6. Se não estiver em causa regime ou procedimento de infracções administrativas, nem qualquer processo sancionatório, a postergação absoluta do direito de audiência e defesa do particular, a verificar-se efectivamente, gerará ainda a anulabilidade do acto administrativo que dele enfermar a título de vício de forma, nos termos gerais consagrados no art.º 124.º CPA.
7. O Secretário para a Segurança da R.A.E.M. É competente para decidir dos pedidos de fixação de residência em Macau, formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.
8. Cabe à Administração, no respeito pelo princípio do inquisitório ou da oficialidade, averiguar ou testar a validade dos pressupostos de facto subjacentes à sua decisão, por forma a obter um conhecimento efectivo e o mais profundo possível da situação.
9. Ocorrendo erro nos pressupostos de facto subjacentes à decisão, é de anular o acto administrativo que dele padeça.
