Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2003 TSI 01/2003/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2003 188/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contravenção laboral
      - Vício de insuficiência da matéria de facto provada
      - Indemnização pelos dias de descanso semanal

      Sumário

      1. Quaisquer vícios elencados no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal acarreta sempre o reenvio do processo para o julgamento, salvo se os vícios sejam supríveis pelo Tribunal de recurso – artigo 418º nº 1 do mesmo Código.
      2. Só existe a insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      3. Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão da indemnização pelos dias de descanso semanal, quando o Tribunal deu como provado que os trabalhadores “têm gozado mensalmente, durante a vigência do contrato de trabalho, dois dias de férias, …” sem especificar o quantum dos dias de trabalho efectivo, porque é fácil saber, mediante um cáculo aritmético, os dias de descanso semanal em que os trabalhadores ficaram a trabalhar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2003 33/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Imposto sobre Veículos Motorizados e sua incidência
      – Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.° 20/96/M, de 19 de Agosto, e seus art.°s 8.°, n.° 5, e 9.°, n.° 1
      – Circular interpretativa criada pela Administração Fiscal
      – Liquidação oficiosa do Imposto sobre Veículos Motorizados
      – Anulação do acto
      – Vício de violação de lei

      Sumário

      1. Segundo as disposições conjugadas do n.° 5 do art.° 8.° e do n.° 1 do art.° 9.°, ambos do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RIVM), aprovado pelo n.° 2 do art.° 1.° da Lei n.° 20/96/M, de 19 de Agosto, o preço de venda ao público de veículo motorizado, como valor tributável que serve de base ao cálculo do Imposto sobre Veículos Motorizados (IVM), não inclui os aparelhos receptores e reprodutores de som, apesar de abranger, designadamente, os valores referentes a garantias de manutenção, assistência e substituição de peças, bem como a todos os acessórios, nos termos do n.° 4 do mesmo art.° 8.°.
      2. Assim sendo, ao definir numa circular que os preços unitários dos aparelhos receptores e reprodutores de som declarados que forem superiores a 10% do preço de venda ao público do veículo, ou superiores a vinte e cinco mil patacas não sejam aceites, passando o diferencial a integrar o valor tributável do mesmo veículo, a Administração Fiscal não está a interpretar meramente o n.° 5 do art.° 8.° do RIVM, mas sim a fazer alterar materialmente a incidência do IVM em causa.
      3. Portanto, caso tenha sido feita com base na interpretação constante daquela circular, a liquidação oficiosa do IVM nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 15.° do RIVM tem que ser anulada por vício de violação de lei, por infracção às disposições conjugadas do art.° 9.°, n.° 1, e do art.° 8.°, n.° 5, do RIVM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2003 1189 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Violação à Constituição da República Portuguesa
      – Vontade de aposentação

      Sumário

      1. Por força da alteração do Estatuto Político de Macau com a Transferência dos Poderes aqui ocorrida no Dia 20 de Dezembro de 1999, o Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M. não conhece da alegada violação à Constituição da República Portuguesa, por comando do n.° 4 do art.º 70.° da Lei de Bases de Organização Judiciária da R.A.E.M. (Lei n.° 9/1999, de 20 de Dezembro).

      2. Perante um requerimento formulado e dirigido em 2 de Setembro de 1998 pela própria interessada ao então Senhor Governador de Macau através dos dizeres “Tendo lhe sido reconhecido o direito de aposentação com transferência da responsabilidade das respectivas pensões de aposentação e sobrevivência para Caixa Geral de Aposentações por despacho de …/…/95, de Sua Excelência o Govenador.// Por despacho … foi autorizado o exercício das suas funções até 31 de Agosto de 1998, deste despacho só teve conhecimento no dia 1 de Setembro de 1998, pelo que vem solicitar excepcionalmente a V. Ex.ª que lhe permita cumprir os 30 anos de serviço efectivo e a 6ª diutunidade os quais se cumprirão no dia 2 de Outubro do corrente ano”, e atento em especial o advérbio “excepcionalmente” aí empregue, é patente, sob padrões de um homem médio, que nesse requerimento está suficientemente exteriorizada a vontade de a requerente de se aposentar a partir de 2 de Outubro de 1998, para efeitos de transferência da responsabilidade das respectivas pensões para a Caixa Geral de Aposentações de Portugal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2003 233/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Prejudicialidade do pedido reconvencional em face da desistência do pedido do Autor

      Sumário

      1. A desistência do pedido não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.

      2. Na reconvenção o réu toma a posição de autor, como que formulando uma contra-acção e não pode estar sujeito a efeitos negativos resultantes dos actos de disposição da tutela jurisdicional praticados pelo autor.

      3. A redacção do artigo 238º do Código de Processo Civil que reproduz o disposto no artigo 296º do código pré-vigente consagra, de uma forma mais precisa, o entendimento que o Prof. Alberto dos Reis fazia em relação ao artigo 301º do Código de 1939, ao distinguir pedido reconvencional autónomo e pedido dependente, dando como exemplo o pedido reconvencional de benfeitorias sobre coisa cuja entrega era pedida pelo autor, conforme previa o artigo 279º, nº2, 2ª parte, hoje, art. 218º,nº1-b).

      4. Para além dos casos de compensação e de benfeitorias que têm sido apontados pela doutrina e jurisprudência, como estando numa relação de dependência e expressamente previstos no elenco das situações previstas no nº2 do artigo 218º do CPC, tem-se entendido que a dependência só pode ser apreciada em face do caso concreto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong