Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– prisão preventiva
– abandono de sinistrado em acidente de viação
– art.° 62.°, n.° 2, do Código da Estrada
– homicídio doloso cometido por omissão
A prisão preventiva pode, nos termos do art.° 186.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, ser imposta ao arguido condutor de veículo automóvel que tiver dado causa a acidente de viação, se houver fortes indícios de prática, pelo menos, de um crime de homicídio doloso por omissão por abandono de sinistrado em acidente de viação, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.°s 128.° e 9.° do Código Penal e do art.° 62.°, n.°s 2 e 1, do Código da Estrada, com pena de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de prisão, se não for especialmente atenuada dentro da moldura penal de 2 (dois) anos a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- Medida de coacção e sua aplicação livre.
O juiz é livre de apreciar dos pressupostos e necessidade de aplicação de medidas de coacção ao arguido, mesmo no âmbito do inquérito, não estando, pois, vinculado à proposta a este propósito formulada pelo Ministério Público no que concerne a espécie e quantum das medidas.
– providência cautelar
– lesão grave ou de difícil reparação do direito
– art.º 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
A providência cautelar requerida ao abrigo do art.º 326.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não pode ser decretada se a priori o requerente não tiver conseguido fazer prova positiva, que lhe cabia, da lesão grave ou de difícil reparação do direito.
- Marca
- Contagem do prazo de recurso judicial
- Aplicação do D.L. Nº 56/95/M
No âmbito da aplicação do D.L. Nº 56/95/M, a notificação da decisão de recusa do registo da marca é feita por via de carta registada e o prazo para interpor recurso judicial desta decisão é de trinta dias a contar da notificação da decisão. A publicação no BOM da decisão de recusa do registo da marca não era decisiva para o início da contagem desse prazo de recurso judicial.
- âmbito de decisão da causa
- comodato de equipamento escolar da Administração
- condições de utilização do equipamento
- causas de rescisão do comodato
- reversão do equipamento à Administração
- Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho
- Estatuto de Instituições Educativas Particulares
- encerramento compulsivo da escola
- cancelamento do alvará da entidade titular da escola
- usurpação de poder
- contrato administrativo
- art.° 167.°, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo
1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
2. A degradação do equipamento social escolar da Administração então cedido em regime de comodato para funcionamento de uma escola particular sem fins lucrativos, sem reparação do mesmo em termos necessários pela comodatária entidade titular da escola, constitui uma das circunstâncias conducentes à rescisão do comodato e à subsequente e necessária reversão do equipamento à Administração, como o é o facto de a entidade titular da escola ter exercido nela a actividade educativa em condições gravemente deficientes, sendo sintoma directo disto a taxa muito baixa de frequência de alunos.
3. Se na fixação do clausulado nas condições de utilização do equipamento social escolar tenha sido realmente incorporado nele o regime legal do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, definidor do estatuto de instituições educativas particulares que ministrem ensino não superior, no sentido de que a violação deste por parte do comodatário do equipamento acarretará a rescisão do comodato, então o reiterado incumprimento das condições de funcionamento da escola por parte da sua entidade titular poderá motivar tanto o encerramento compulsivo da escola nos termos do art.º 20.º, n.º 5, do referido Decreto-Lei, como a rescisão do comodato do equipamento.
4. Contudo, este fenómeno nada obsta a que a Administração decida autonomamente da “retomada” do equipamento escolar anteriormente cedido em comodato, sem tocar ainda nas hipóteses de cancelamento do alvará e/ou de encerramento compulsivo da escola.
5. Ao aplicar sanções previstas para a inexecução de contrato administrativo ao co-contratante particular nos termos permitidos pelo art.° 167.°, alínea e), do Código do Procedimento Administrativo, a Administração não incorre em nenhuma usurpação de poder.
