Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 9/2001 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Imposto complementar de rendimentos.
      Escrita comercial.
      Métodos indiciários de tributação.

      Sumário

      1.) O Imposto Complementar de Rendimentos, como imposto parcelar, que é, destina-se a tributar o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
      2.) O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro annual resultante do sua actividade comercial ou industrial.
      3.) A tributação das contribuintes do grupo A baseia-se nos lucros efectivamente determinados através da sua contabilidade devidamente organizada.
      4.) A escrita comercial, não tendo embora força probatória plena, gera uma presunção “tantum juris”, que não ofende os princípios gerais ou qualquer preceito do Direito Fiscal do R.A.E.M..
      5.) A sua verdade só pode ser ilidida por exames ou auditorias que devem incidir sobre todos os seus livros.
      6.) Aos contribuites do grupo A só podem aplicar-se métodos indiciários se a escrita não estiver regularmente organizada ou surja em termos de não poder obter-se uma quantificação directa e imediata do respectivo lucro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 144/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Ordem de conhecimento dos vícios.
      Vício de forma.
      Processo disciplinar.
      Convolação da acusação
      Nulidade insuprível

      Sumário

      1. O conhecimento do vício de forma, na modalidade de preterição de formalidade essencial, poderá preceder o de violação de lei por tutelar eficazmente os direitos e interesses lesados, já que não permite uma imediata, e automática, renovação do acto.
      2. O processo penal não é subsidiário do processo disciplinar.
      3. Porém, nos casos omissos deve encontrar-se uma solução consentânea com os princípios gerais da lei adjectiva criminal.
      4. O princípio do contraditório está presente no procedimento disciplinar.
      5. A acusação em processo disciplinar deve conter a indicação dos preceitos legais infringidos e da pena ou das penas aplicáveis à conduta do arguido.
      6. A convolação feita no despacho punitivo para infracção mais grave do que a indicada na acusação deve ser precedida de nova audiência do arguido.
      7. A falta de audiência do arguido constitui nulidade insuprível do processo disciplinar inquinando o acto punitivo de vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2001 206/2000 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de extorsão
      - Enriquecimento efectivo
      - Consumação de crime
      - Crime de subtracção de documento

      Sumário

      1. Sendo um crime de resultado, é relevante, para a consumação do crime de extorsão, o momento em que ocorre ou executa o acto patrimonialmente danoso para o coagido ou para outra pessoa, já não é relevante o momento em que ocorre o efectivo e ilegítimo enriquecimento do extorsionário (ou de terceiro).
      2. Não comete o crime de subtracção de documento, p. e p. pelo artigo 248º do Código Penal, o agente que retira com violência do ofendido documento de identificação a fim de a obrigar a entregar dinheiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/02/2001 11/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso Penal.
      - Momento da subida.
      - Recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil.

      Sumário

      1. For a das situações previstas no nº 1 do artº 397º do C.P.P.M., “Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”; (cfr. Nº 2).
      2. A absoluta inutilidade do recurso retido deve corresponder a situações que da sua retenção resulta a inexistência, no processo, de qualquer eficácia, na hipótese do seu provimento, ou seja, em situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior seja favorável ao recorrente, não possa este aproveitar-se dessa decisão.
      3. A retenção de um recurso não o torna absolutamente inútil se, em resultado da sua “oportuna” apreciação e consequente procedência, acarretar a invalidade de todos os actos viciados ou que deles dependerem.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/02/2001 3/2001-A Outros processos
    • Assunto

      - Recusa de juiz
      - Conflito entre juiz e advogado

      Sumário

      1. O pedido de recusa do juiz visa afastar a intervenção de um juiz, que, face a um motivo sério e grave, crie desconfiança sobre a sua imparcialidade.
      2. “O conflito entre o juiz e o advogado em qualquer caso não implica só por si qualquer conflito com o arguido e só este caso, se revelador de falta de isenção e de imparcialidade, pode fundamentar o incidente de recusa.”
      3. Para fundamentar a recusa do juiz, deve ser aferida, na situação processual que se aprecia, objectivamente e em concreto, a falta de independente e de imparcialidade, ou seja, deve existir elementos concretos que permitam concluir que o Mmº Juiz “adquiriu convicções ou manifestou propósitos que denunciam, objectivamente, ter ficado inexoravelmente comprometida a sua independência e imparcialidade”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong