Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2021 111/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “vendas «em pirâmide»”.
      Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      Aplicação da lei penal no espaço.
      Jurisdição/competência dos Tribunais da R.A.E.M..

      Sumário

      1. Ainda que nos termos do art. 390°, n.° 1, al. g) do C.P.P.M., do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância impugnado não devesse caber recurso para o Tribunal de Última Instância, em causa estando a “jurisdição/competência dos Tribunais da R.A.E.M.”, admissível é o recurso para a apreciação e decisão desta “questão”.

      2. Uma “pirâmide financeira” é um modelo comercial que assenta em esquemas empresariais que têm como (principal) objectivo a “remuneração pela indicação de novos membros”, ou seja, através de uma “taxa de entrada no negócio”.

      Como cada novo membro faz um investimento inicial, os membros dos níveis inferiores vão sustentando os superiores, fazendo com que o dinheiro suba em direcção ao topo.

      Assim, a “forma” para sustentar o negócio não é a venda de um produto ou serviço, mas sim a adesão de novas pessoas no esquema que, ao entrar, precisam de fazer uma “contribuição financeira”.

      Conforme o esquema vai ganhando volume, ele, inevitavelmente, vai acabar por se tornar insustentável, pois que acaba por ser (absolutamente) impossível pagar todas as pessoas, dado que o número de membros torna-se tão grande que os pagamentos deixam de poder acontecer, apenas obtendo ganhos quem esteja no topo.

      3. Nos termos do art. 7° do C.P.M: “O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver produzido”.

      Com o assim preceituado, adoptou o legislador de Macau um critério amplo, que tanto atende ao lugar onde a conduta ocorreu como ao lugar onde se deu o resultado, e que se costuma designar por critério misto, plurilateral ou da ubiquidade.

      4. Em termos de regulamentação da questão da “aplicação da lei penal no espaço” optou-se assim por uma conjugação de várias teorias, a da actividade ou da acção (o crime pratica-se no lugar onde o agente realizou o processo executivo – acção ( ou omissão); a do efeito (o lugar do crime é onde se produz o resultado); e a do efeito intermédio (o crime acontece onde a energia movimentada pelo agente atinge o objecto ou alcança a vítima).

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei