Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2021 119/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      “Procedimento disciplinar”.
      Nulidade.
      Excesso e omissão de pronúncia.
      Produção de prova em recurso.
      Apreciação da prova.

      Sumário

      1. Os vícios de “excesso” e de “omissão de pronúncia” apenas ocorrem quando o Tribunal “conhece de questão de que não podia conhecer”, (indo para além do seu “poder de cognição”), ou, por sua vez, quando “omite pronúncia sobre questão que lhe cabia conhecer”.

      2. Os art°s 42°, n.° 1, al. g) e h) e 64° do C.P.A.C. devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que não é possível fazer prova no recurso contencioso tendente a infirmar a prova produzida no processo disciplinar.

      3. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei