Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2022 137/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Procedimento disciplinar.
      Faltas injustificadas.
      Parecer da Junta de Saúde; (natureza jurídica).
      Homologação.
      Acto administrativo.

      Sumário

      1. O parecer da Junta de Saúde está sujeito a “homologação do Director dos Serviços de Saúde”, (nos termos expressamente previstos no art. 8°, n.° 2, alínea f) do D.L. n.° 81/99/M), mostrando-se assim de concluir que é o “acto de homologação” (do parecer) que reveste a “natureza” e produz os “efeitos” jurídicos típicos de um “acto administrativo”, e em especial, o “efeito vinculativo”, com a sua necessária “obrigatoriedade” para o seu destinatário.

      2. Assim, o (mero) parecer da Junta de Saúde, (de 05.07.2019), ainda que devida e efectivamente comunicado ao seu destinatário, (o ora recorrente), não o constitui(u) no “dever” de regressar ao trabalho (no dia seguinte), não o impedindo de continuar a justificar as suas faltas por doença através de atestados médicos nos termos previstos na alínea a) do art. 100° do E.T.A.P.M.; (pois que, como se referiu, tal “dever” só se constitui com a notificação do “acto – administrativo – de homologação” do dito parecer pelo Director dos Serviços de Saúde que, no caso, só veio a ter lugar em “25.10.2019”).

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei