Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/12/2018 17/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Renovação da autorização de residência temporária
      - Direito de audiência
      - Forma de notificação do interessado
      - Razões humanitárias

      Sumário

      1. A Administração deve, em princípio, ouvir os interessados depois da conclusão da instrução mas antes de tomada da decisão final, de modo a permitir-lhes apresentar a sua posição sobre a questão tratada no respectivo procedimento, participando assim na decisão da Administração que lhes diz respeito.
      2. O n.º 1 do art.º 72.º do Código do Procedimento Administrativo prevê várias formas das notificações dos actos administrativos, no qual não se vê qualquer relação de hierarquia entre as formas previstas, sendo ainda de notar que a lei confere à Administração o poder de escolher, entre as várias formas, a mais adequada, “consoante as possibilidades e as conveniências”.
      3. Tendo em consideração a intenção legislativa e o objectivo pretendido atingir com o regime de fixação de residência por investimento, de atrair investimentos para Macau, é de crer que não é no procedimento administrativo de fixação de residência por investimento a sede própria para apreciar se se deve renovar a autorização de residência temporária com base nas razões humanitárias invocadas pelos interessados.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima