Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2022 9/2022 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      Recurso relativo a uniformização de jurisprudência.
      Requisitos de admissibilidade.
      “Oposição de acórdãos”.
      “Mesma questão de direito”.
      “Desistência da queixa”.
      (Tempestividade).

      Sumário

      1. São requisitos de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência:
      - a existência de uma oposição de acórdãos;
      - sobre a mesma (ou idêntica) questão de direito; e
      - a permanência do mesmo quadro legislativo.

      2. A “oposição de julgados” exige que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito e que as decisões em oposição sejam “expressas”.

      Com efeito, nem a mera “aparência” de decisões opostas, nem decisões “implícitas” ou “tácitas”, são suficientes para fundar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

      3. Se o “Acórdão fundamento” tratou – tão só – da questão da “tempestividade da desistência da queixa”, (em face da publicação da sentença em 1ª Instância, cfr., art. 108°, n.° 2 do C.P.M.), e o “Acórdão recorrido” decidiu que, uma vez anulada a sentença proferida em sede do seu recurso e decretado o reenvio dos autos para novo julgamento, tudo se passaria como se aquela nunca tivesse existido, tempestiva sendo assim a desistência da queixa apresentada antes do “novo julgamento”, verificada não está a alegada “oposição” (entre o Acórdão recorrido e Acórdão fundamento) para efeitos de recurso de uniformização de jurisprudência.

      4. De facto, ainda que em ambos os veredictos em causa estivesse uma “questão” de tempestividade, validade e eficácia da “desistência de uma queixa”, inegável se mostra que, o “enquadramento” da mesma “questão”, (em face das “circunstâncias” e “particularidades” em cada processo relevantes), não se apresentam idênticos (ou semelhantes), o que afasta a (necessária) consideração de que constituem “decisões opostas sobre a mesma questão de direito”.

      Resultado

      - Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei