Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Observações :Acórdão interlocutório
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Acórdão do Tribunal Superior de Justiça.
Para efeitos do n.º 2, do art.º 419.º, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo art.º 73.º da Lei n.º 9/1999, de 20.12, pode constituir acórdão fundamento, ou seja o acórdão proferido em primeiro lugar, um acórdão do Tribunal Superior de Justiça.
- Determina-se o prosseguimento do processo.
- Notifique para alegações, nos termos do n.º 1, do art.º 424.º do Código de Processo Penal.
Nulidade dependente de arguição ou sanável
A contradição insanável da fundamentação
Erro notório na apreciação da prova
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Tráfico de quantidades diminutas de marijuana
A nulidade da sentença prevista no art.º 360.°, al. b) do Código de Processo Penal é uma nulidade dependente de arguição ou sanável. Se o recorrente não tenha alegado esta nulidade no seu recurso interposto perante o Tribunal de Segunda Instância, ela fica sanada e por este motivo já não pode atacar o acórdão daquele tribunal com base na nulidade entretanto já sanada.
A contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
Para se verificar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é necessário que a matéria de facto provada se apresenta insuficiente, incompleta para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito adequada. Aparece o vício quando os factos dados como provados pelo tribunal sejam incompletos para chegar correctamente à solução de direito constante da decisão recorrida.
Os 28 gramas de marijuana excede largamente a quantidade diminuta referida no art.º 9.°, n.° 1 e 3 do Decreto-Lei n.° 5/91/M, ou seja, a do consumo individual durante três dias. Então, seja qual for a quantidade de marijuana destinada para o consumo do recorrente, só a venda de 28 gramas de marijuana torna impossível integrar a conduta do arguido no crime de tráfico de quantidades diminutas previsto e punido pela norma acima citada.
Face aos expostos, o Tribunal julga rejeitar o recurso.
Condena o recorrente no pagamento da importância em 4 UC (duas mil patacas) nos termos do art.º 410.º, n.º 4 do CPP e das custas com a taxa de justiça fixada em 5 UC (duas mil quinhentas patacas).
Rectificação de erro material.
Poder de cognição do TUI em recurso, em processo penal, correspondente a terceiro grau de jurisdição.
Erro notório na apreciação da prova.
Leitura, em julgamento, de declarações anteriormente feitas pelo arguido.
Atenuação especial da pena. Idade inferior a 18 anos.
1. Em recurso, em processo penal, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, bem como dos vícios do n.º 2, do art. 400.º do Código de Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova) e da nulidade insanável, nos termos do n.º 3, do mesmo art. 400.º.
2. Como o TUI apenas conhece de matéria de direito, nunca procede a renovação da prova, mesmo na hipótese prevista no art. 415.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, havendo antes lugar a reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 419.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
3. Haverá erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, posto perante a decisão, de imediato dá conta de que o tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, ou contra as regras da experiência ou contra as legis artis.
4. Nos julgamentos em que o arguido não está presente, pode o seu defensor solicitar a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 338.º do Código de Processo Penal.
5. A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
negam provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC.
Autorização excepcional da fixação de residência
Direito à iniciativa do procedimento administrativo
Indeferimento liminar
Decisão final
Princípio da legalidade da competência
Delegação de poderes
Incompetência
A autorização excepcional da fixação de residência prevista no art.° 40.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M relaciona com os interesses privados do requerente. O requerer deste tipo de autorização não tem ligação com os interesses públicos e a oportunidade e conveniência das actividades da Administração Pública. Por isso, não se deve considerar que os particulares não têm o direito à iniciativa do respectivo procedimento administrativo.
Está expressamente prescrito no art.° 40.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 55/95/M que a competência do Governador de conceder autorização excepcional da fixação de residência é indelegável. Assim, está incluída nas competências delegadas pelo Governador por meio da Portaria n.° 236/96/M no Secretário-Adjunto para a Segurança a direcção da instrução, mas este não pode proferir a decisão final.
O órgão que tem a seu cargo a direcção da instrução pode apresentar parecer à entidade competente para a decisão após a apreciação liminar do pedido de autorização excepcional da fixação de residência. Mas não pode, desde já, indeferir liminarmente os requerimentos com falta de condições e não os submeter à apreciação do Governador, uma vez que o acto do indeferimento liminar se trata de uma decisão final proferida no exercício da competência decisória.
Os poderes dos órgãos da Administração Pública têm a sua fonte na lei, as respectivas competências são fixadas expressamente pela lei que não podem ser alteradas discricionariamente, não se presume nem ampliadas ou reduzidas livremente.
Quando o acto praticado pela Administração Pública não está situado no âmbito das suas competências, o acto está viciado da incompetência.
O Tribunal julga o recurso improcedente e mantém o acórdão recorrido.
Não é tributado o recorrente por estar legalmente isento.
