Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
Poder de cognição do TUI em recurso, em processo penal, correspondente a terceiro grau de jurisdição.
Erro notório na apreciação da prova.
Leitura, em julgamento, de declarações anteriormente feitas pelo arguido.
Atenuação especial da pena. Idade inferior a 18 anos.
1. Em recurso, em processo penal, correspondente a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, bem como dos vícios do n.º 2, do art. 400.º do Código de Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova) e da nulidade insanável, nos termos do n.º 3, do mesmo art. 400.º.
2. Como o TUI apenas conhece de matéria de direito, nunca procede a renovação da prova, mesmo na hipótese prevista no art. 415.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, havendo antes lugar a reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 419.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
3. Haverá erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, posto perante a decisão, de imediato dá conta de que o tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, ou contra as regras da experiência ou contra as legis artis.
4. Nos julgamentos em que o arguido não está presente, pode o seu defensor solicitar a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art. 338.º do Código de Processo Penal.
5. A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
negam provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC.
Autorização excepcional da fixação de residência
Direito à iniciativa do procedimento administrativo
Indeferimento liminar
Decisão final
Princípio da legalidade da competência
Delegação de poderes
Incompetência
A autorização excepcional da fixação de residência prevista no art.° 40.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M relaciona com os interesses privados do requerente. O requerer deste tipo de autorização não tem ligação com os interesses públicos e a oportunidade e conveniência das actividades da Administração Pública. Por isso, não se deve considerar que os particulares não têm o direito à iniciativa do respectivo procedimento administrativo.
Está expressamente prescrito no art.° 40.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 55/95/M que a competência do Governador de conceder autorização excepcional da fixação de residência é indelegável. Assim, está incluída nas competências delegadas pelo Governador por meio da Portaria n.° 236/96/M no Secretário-Adjunto para a Segurança a direcção da instrução, mas este não pode proferir a decisão final.
O órgão que tem a seu cargo a direcção da instrução pode apresentar parecer à entidade competente para a decisão após a apreciação liminar do pedido de autorização excepcional da fixação de residência. Mas não pode, desde já, indeferir liminarmente os requerimentos com falta de condições e não os submeter à apreciação do Governador, uma vez que o acto do indeferimento liminar se trata de uma decisão final proferida no exercício da competência decisória.
Os poderes dos órgãos da Administração Pública têm a sua fonte na lei, as respectivas competências são fixadas expressamente pela lei que não podem ser alteradas discricionariamente, não se presume nem ampliadas ou reduzidas livremente.
Quando o acto praticado pela Administração Pública não está situado no âmbito das suas competências, o acto está viciado da incompetência.
O Tribunal julga o recurso improcedente e mantém o acórdão recorrido.
Não é tributado o recorrente por estar legalmente isento.
Omissão de pronúncia
Legitimidade para invocar a nulidade
O imposto sobre veículos motorizados
Liquidação oficiosa
Poder de discricionariedade técnica
Provas indiciárias
Determinação do valor tributável
Controlo judicial
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A nulildade processual só pode ser invocada, em princípio, pelos respectivos interessados. Só os interessados na declaração de nulidade de um acto ou omissão ilegal têm legitimidade a suscitá-la, pedindo a sua apreciação pelo tribunal.
Quando o Chefe da Repartição de Finanças de Macau considera que o preço de venda de veículos declarados pelo sujeito passivo seja manifestamente inferior ao preço de venda ao público efectivamente praticado no mercado, pode, nos termos do art.° 15.°, n.° 1 do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, fixar um preço de venda ao público que serve de base ao cálculo do imposto sobre veículos motorizados de acordo com os elementos disponíveis.
A norma “… sempre que disponha de elementos que indiciem …” exige prova indiciária. A aplicação desta norma trata-se da concretização de um conceito indeterminado que consiste num acto vinculado. Isso não implica a valoração volitiva inerente ao exercício do poder discricionário.
As provas indiciárias não servem para provar plenamente um facto, mas antes presumir um facto a partir de um outro já conhecido, com a probabilidade mais positiva do que negativa.
Fixar o preço a ser tributado através da realização oficiosa de liquidação adicional significa que o Chefe da Repartição de Finanças de Macau não adopta como base de cálculo os preços declarados pelo sujeito passivo, mas antes procede à liquidação a partir de outros elementos previstos na lei.
Normalmente, determinar a matéria colectável é um problema de estrita legalidade em que só há um valor conforme à lei. O respectivo acto das autoridades fiscais é vinculado, nele não comporta juízos de valores relativamente à oportunidade ou conveniência. Por isso, o acto é sindicável judicialmente no âmbito de contencioso administrativo com base na sua legalidade.
O Tribunal julga o recurso procedente e revoga o acórdão do Tribunal de Segunda Instância, devendo este apreciar o outro fundamento do recurso contencioso, se nada obstar ao seu conhecimento.
Custas pela recorrida com a taxa de justiça fixada em seis UC.
Não é tributado o recorrente por estar isento legalmente.
- Convite ao aperfeiçoamento de petição, nos termos do art. 40.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 267/85.
- Nova petição.
- Princípio do favorecimento do processo, ou princípio pro actione.
1. No recurso contencioso de anulação a falta de indicação, na petição, dos interessados a quem o provimento do recurso pudesse directamente prejudicar, pode ser corrigida em mero requerimento autónomo, não sendo necessária a apresentação de nova petição.
2. A recorrente cumpriu o convite para aperfeiçoamento da petição, ao indicar como interessados a quem o provimento do recurso pudesse directamente prejudicar, todos os concorrentes ao concurso e não apenas o vencedor, restando neste caso ao Tribunal rejeitar a petição relativamente àqueles carecidos de legitimidade passiva, prosseguindo quanto ao(s) restante(s), em consonância com o princípio geral de redução dos actos jurídicos, de que constitui afloramento a norma do art. 292.º do Código Civil de 1966, atinente ao negócio jurídico e seguindo a máxima «utile per inutile non vitiatur», nos termos do disposto no art. 474.º, nos 1, alínea b) e 2 do Código de Processo Civil de 1961.
3. A questão de saber se o convite ao aperfeiçoamento de petição, nos termos do art. 40.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 267/85, pode realizar-se mais do que uma vez, há-de passar pelo seguinte critério geral:
- Quando o recorrente não pretenda corrigir a petição ou seja pertinaz na manutenção da irregularidade, então o juiz não deve fazer novo convite para regularização da petição e deve decidir de acordo com a lei;
- Se o recorrente corrigiu a petição, mostrando vontade de aceder ao convite do juiz, mas este continua a entender que a petição ainda sofre de irregularidade, então nada obsta a que o juiz lavre novo despacho de aperfeiçoamento.
4. No contencioso administrativo, de acordo com o princípio do favorecimento do processo, ou princípio pro actione, a interpretação e aplicação das normas processuais deve ser feita no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excessivo formalismo.
- Acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido e ordenando que o Tribunal recorrido mande citar os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar (depois de apurados quem sejam estes, de rejeitado o recurso apenas relativamente àqueles que não sejam partes legítimas, e de juntos os necessários duplicados).
- Sem custas.
- Poder de cognição do TUI no contencioso administrativo, em segundo grau de jurisdição.
- Matéria de facto e matéria de direito.
- Princípio da legalidade.
- Poderes discricionários.
- Conceitos indeterminados.
- Margem de livre apreciação.
- Proibição de entrada em Macau.
- Fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa.
- Ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau.
1. No contencioso administrativo, em recurso juridsdicional correspondente a segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, tanto nos processo pendentes em 20.12.99, como nos processos instaurados a partir desta data.
2. O exercício de poders discricionários é enquadrado no âmbito da submissão ao princípio da legalidade da Administração.
3. Limites internos da discricionariedade são os factores que condicionam a escolha do decisor entre as várias atitudes possíveis, fazendo com que algumas deixem de o ser nas circunstâncias concretas.
4. Os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparciadade constituem limites internos da discricionariedade.
5. O princípio da proporcionalidade só poderá aplicar-se na apreciação de comportamentos em que o utor goze de uma certa margem de escolha.
6. O princípio da proporcionalidade pode ser dissecado em três subprincípios, da idoneidade, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito ou do equilíbrio.
7. A intervenção do juiz na apreciação do respeito dos mencionados princípios jurídicos, por parte da Administração, sõ deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, os violem.
8. Enquanto no exervício de poderes discricionários o órgão administrativo tem liberdade de actuação quanto a determinado aspecto, quando estão em causa conceitos indeterminados estamos perante uma actividade vinculade vinculada, de mera interpretação da lei.
9. Ao lado dos conceitos indeterminados que se traduzem na mera interpretação da lei, há um outro grupo de situações, que alguma doutrina qualifica como verdadeiros conceitos indeterminados ou conceitos indeterminados puros, em que se mostra que a intenção da lei é a de pretender deixar ao órgão administrativo uma margem de livre apreciação.
10. Nestes casos, a aplicação do conceito indeterminado ao caso concreto envolve a emissão de juízos que contêm elementos subjectivos integrados numa prognose, consistindo esta num raciocínio através do qual de avalia a capacidade para uma actividade futura, se imagina a evolução futura de um processo social ou se sopesa a perigosidade de uma situação futura.
11. O juízo de prognose respeita à subsunção da situação concreta no concreta no conceito encerrado na previsão da norma e não à interpretação em abstracto de tal conceito.
12. Embora estruturalmente diversos, discricionariedade e conceitos indeterminados puros estão submetidos ao mesmo regime, designadamente no que respeita aos limites e fiscalização judicial dos poderes discricionários.
13. A apreciação do conceito indeterminado contido na alínea b), do n.º 1, do art. 33. º da Lei n.º 6/97/M ( «fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa ») consiste em mera interpretação normativa, pelo que os tribunais podem sindicar a aplicação efectuada pela Administração à situação concreta.
14. Viola esta alínea b), do n.º1, do art.33. º da Lei n.º 6/97/M o acto administrativo que considera qe por o interessado ser bate-fichas em casino e ter sido condenado judicialmente por contravenções ao Código da Estrada constitui fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa.
15. Relativamente ao conceito indeterminado contido na alínea d), do n.º 1, do art. 33.º da Lei n.º 6/97/M («fortes indícios de que constituem ameaça para a ordem pública ou para a segurança » de Macau) está-se perante conceito indeterminado puro, sendo que os segumentos «ordem pública » e «segurança » carecem apenas de interpretação, mas o juízo sobre se o interessado constitui ameaça para a ordem pública ou para a segurança de Macau é um juízo de prognose, cuja apreciação não cabe aos tribunais.
16. Contudo, os tribunais podem fiscalizar o respeito pelo princípio da proporcionalidade por parte da Administração, na formulação do referido juízo de prognose.
17. Viola manifestamente este princípio, o acto administrativo que considera que por o interessado ser bate-fichas em casino e ter sido condenado judicialmente por contravenções ao Código da Estrada, constitui ameaça para a ordem pública ou para a segruança de Macau, integrando, portanto, vício de violação de lei.
- Acordam em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.
- Sem custas.
