Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Crime de tráfico de drogas
- Atenuação ou isenção da pena nos crimes de tráfico de drogas
- Atenuação especial da pena nos termos do Código Penal
Ao abrigo do disposto no art.° 18.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 5/91/M, à concessão da atenuação da pena, e particularmente a sua isenção, tem de corresponder contributo significativo do agente de crimes de tráfico de drogas na repressão do tráfico de drogas, nomeadamente na descoberta e no desmantelamento de organizações ou redes que têm por fim traficar drogas.
Tal contributo do agente deve ser tão grande que, de alguma maneira, repara largamente o mal causado pelas próprias actividades criminosas.
Para poder beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.° 66.° do Código Penal, é necessário que se verifica uma situação de diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, em resultado da existência de circunstâncias com essa virtualidade.
Não é uma qualquer das circunstâncias previstas no n.° 2 do art.° 66.° do Código Penal ou semelhantes logo capaz de accionar o regime de atenuação especial da pena, antes tem de apreciar todo o quadro da actuação do agente para ponderar a atenuação especial e encontrar a medida concreta da pena.
Há uma analogia substancial entre o modelo de determinação da pena nos casos normais e nas hipóteses de atenuação especial.
A atenuação especial da pena é de aplicação excepcional.
A colaboração com autoridades e o arrependimento, para além de sobre estes factores poderem variar o seu valor, não constituem sempre condições suficientes para atenuar especialmente a pena nos termos do art.° 66.° do Código Penal.
Rejeitados os recursos.
Indeferir o pedido.
- Processo disciplinar
- Dever de zelo
- Dever de obediência
- Dever de lealdade
- Adequação da pena disciplinar
- Princípio da proporcionalidade
A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
A pena disciplinar fixada deve corresponder ao grau do desvalor da conduta do infractor, tendo em conta todas as circunstâncias relacionadas com a prática da infracção. Daí que a pena deve ser proporcional à gravidade da conduta disciplinarmente ilícita.
Julgado improcedente o recurso.
- Acolhimento de menor indocumentado
- Conflito de deveres
- Oposição de acórdãos
Só há oposição de acórdãos quando estes assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito em que o núcleo da situação de facto seja idêntico.
Não é concebível estabelecer a regra uniforme válida para todas e infinitas situações de acolhimento de menor clandestino no sentido de resolver de vez a problemática da existência de conflito de deveres.
Rejeitar o recurso.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Crime de tráfico de droga.
- “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
- MDMA.
- In dubio pro reo.
I – A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de MDMA, nos termos e para os efeitos do art. 9.º n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é de 300 mg.
II – Em processo penal, a dúvida sobre os factos relevantes para a decisão resolve-se a favor do arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo.
III – Quando se prova que o agente detém produto estupefaciente para consumir e para cedência a terceiros, mas não é possível apurar com rigor qual a quantidade que o agente destina a consumo próprio e qual a que destina a cedência a terceiros, com vista à integração do crime de tráfico nos tipos dos arts. 8.º, n.º 1 ou 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 5/91/M, o tribunal de julgamento ou o de recurso devem ponderar, de acordo com os restantes factos provados – designadamente o total da quantidade detida - e as regras da experiência, se é seguro concluir que a quantidade destinada a cedência é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos. Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.
A) Negam provimento aos recursos na parte em que pediam o reenvio do processo por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
B) Concedem provimento aos recursos na parte restante, revogando o acórdão recorrido e como autor material de um crime previsto e punível pelo art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, condenam o arguido na pena de dezoito meses de prisão e trinta mil patacas de multa, ou se não a pagar nem a mesma for substituída por trabalho, em três meses de prisão;
C) Em cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime previsto e punível pelo art. 23.º, alínea a) do mesmo diploma legal, condena-se o arguido na pena unitária de dezoito meses e dez dias de prisão e trinta mil patacas de multa, ou se não a pagar nem a mesma for substituída por trabalho, em três meses de prisão.
Sem custas neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância.
