Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 537/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Condução sob o efeito do álcool
      - Direito de regresso da seguradora

      Sumário

      Ainda que se reconheça a necessidade de prova dos pressupostos da responsabilidade do condutor e da comprovação do nexo causal entre o efeito do álcool e a produção do acidente, de acordo com os princípios da repartição do ónus da prova no processo;
      Se observe que o acidente se pode produzir, independentemente do álcool, donde, em princípio, não se compreender que a responsabilidade transferida para a seguradora possa cessar só em função do factor do álcool, sob pena de um enriquecimento sem causa por banda da seguradora;
      Muito embora se venha enfatizando uma perspectiva que passa por reconhecer a existência de um direito sancionatório civil;
      Ainda que não se deixe de salvaguardar que as condutas dolosas ou culposas pela produção directa ou indirecta do acidente não podem ficar a coberto de uma transferência de responsabilidade padronizada em função de uma prudente, cuidada e normal conduta do segurado;
      Não se deixa de reconhecer que cada caso é um caso, devendo-se privilegiar, perante uma prova difícil da causalidade entre o álcool no sangue e a produção do acidente, o recurso às regras da vida, do bom senso e da experiência comum, de forma a procurar a razão mais plausível para a conduta negligente geradora do acidente, devendo jogar aí, com particular relevância, as regras da experiência comum e as presunções legais e judiciais, tal como enunciadas nos artigos 342º e 344º, cabendo ao julgador retirar de um facto conhecido, com a grande probabilidade consabida e que lhe é inerente, o desencadear de outros factos desconhecidos, ou seja, a probabilidade muito forte de, a partir de uma expressiva taxa de alcoolemia, concluir, à míngua de outra razão aparente, no sentido de que o acidente se deu por causa daquela condução sob o efeito do álcool.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 17/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Interdição de entrada
      - Fundamentação do acto
      - Presunção de inocência

      Sumário

      1. Se a entidade recorrida, analisando os elementos indiciários existentes, conclui no sentido da existência de fortes indícios da prática de crimes imputados ao visado - usura para o jogo e sequestro - com especificação concreta dos circunstancialismos em que tais ilícitos terão ocorrido e o grau de participação do recorrente nos mesmos, ficando, pois, um cidadão médio, com tal explanação, perfeitamente ciente daqueles circunstancialismos, das razões por que, a partir dos mesmos, o órgão administrativo concluiu pela existência de fortes indícios da prática dos ilícitos em causa por parte do visado e, a partir dela, dos motivos porque entendeu existir, no caso, perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM, derivado da presença daquele na mesma, perigo esse, aliás, que decorre, com normalidade da prática dos ilícitos em questão, os quais, como é do domínio público, constituem verdadeira chaga na Região, não ocorre falta de fundamentação.
      2. O princípio da presunção da inocência significa apenas que o arguido se presume inocente do crime de que está acusado até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória, tratando-se de uma presunção que não deixará de ser ilidida exactamente com a comprovação da acusação que lhe é imputada. Mas for a do processo crime, tal não significa que, para outros efeitos, nomeadamente os disciplinares e administrativos, não se comprovem esses factos e deles se retirem as necessárias consequências. Os círculos axiológicos das diferentes ordens - moral, disciplinar, administrativa, cível, penal - não são coincidentes e diferentes podem ser as valorações das mesmas condutas.
      Assim, não obstante o interessado ainda não ter sido condenado pelos referidos crimes, se é a própria previsão típica habilitadora da expulsão que se basta com a mera existência de fortes indícios para esse efeito e se estes estão evidenciados nos autos, não ocorre violação do princípio de presunção de inocência nem do in dubio pro reo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 408/2015 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública

      Sumário

      1- Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.

      2- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      3- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      4- É de confirmar a sentença que se mostra transitada, proferida por um Tribunal de Hong Kong, que dissolveu um casamento por divórcio, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 7/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2016 1061/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng