Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Renovação de autorização de residência por investimento
- Alteração da situação jurídica relevante para efeitos de concessão de autorização de residência
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio da Justiça
1. Tem-se como não verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto se um determinado prédio que serviu de base à concessão da autorização de residência, no momento da renovação daquela autorização, se mostra penhorado e se o interessado não comunicou esse facto à Administração.
2. É irrelevante que tenha sido penhorado todo o prédio, quando devia ter sido penhorada apenas a meação, não tendo sido levado em linha de conta o regime de bens do casal, pois tanto uma situação jurídico-patrimonial, como outra, são distintas com ou sem penhora.
3. Nem relevante se mostra o facto de o interessado dizer que o valor remanescente do prédio ou a sua meação, descontado o valor da dívida, ainda cobre o valor considerado para a relevância do investimento, pois o que conta aqui não é o mero cálculo aritmético do deve e haver, mas sim uma situação que inspire certeza e estabilidade da situação patrimonial relevante.
4. Não há desrazoabilidade se se descortina a prossecução do interesse público, a adequação do comportamento à prossecução desse interesse público e compreende-se ainda o sacrifício dos interesses privados em função da importância do interesse público que se procura salvaguardar.
5. Também não ocorre violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, entendido este como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, se são ponderados os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, seja na relação custos-benefícios.
6. O princípio da justiça prende-se com o acatamento das regras basilares que informam a consciência, e o sentido, jurídico da comunidade, também não se perfila qualquer incumprimento em termos de ferir o núcleo de um direito fundamental.
7. Se a prossecução do interesse público terá estado na mira da decisão proferida, não se deixa de se compreender a sua prevalência sobre interesses particulares, donde, se imbuída de imparcialidade, de racionalidade, de adequação, de proporção, se configura ainda como materialmente justa, alcançando-se que as razões de segurança, desenvolvimento e estabilidade da economia podem levar a que não se renove a autorização a quem tem os bens que serviram de base à concessão da autorização de residência penhorados no âmbito de uma situação de insolvência.
Dever de fundamentação (artigo 114º e 115º CPA)
Vício de forma
- Há falta de fundamentação do acto administrativo que determina a exclusão de um candidato ao Curso de Formação de Instruendos se apenas consta da motivação do acto uma disposição legal mas sem mínima referência às razões de facto que estão na base da decisão.
- Constituindo a falta de fundamentação um vício de forma, deve ser anulado o acto recorrido.
