Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2014 482/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Audiência prévia
      Subsídio de residência
      Procedimento de 1º grau
      Procedimento de 2º grau
      Beneficiários da pensão de sobrevivência
      Violação da lei

      Sumário

      1. Ao desencadear o procedimento administrativo com vista à obtenção do subsídio de residência, a própria interessada já se pronunciou sobre o invocado direito ao subsídio de residência e sobre em que sentido se deve interpretar, na sua óptica, o normativo ao abrigo do qual reivindica o direito. Assim, a formalidade de audiência prévia não deve ser imposta uma vez que a decisão não foi precedida de instrução. De facto, a Administração limitou-se a decidir o pedido formulado pela recorrente, de acordo com o estatuído na lei e com base somente nos elementos por ela fornecidos, e não em outros elementos obtidos por via de investigação oficiosa. Não constituindo para com a recorrente uma decisão “surpresa”, a decisão em crise não padece do vício de forma da falta de audição prévia;

      2. Se o acto recorrido é uma decisão tomada no procedimento de 2º grau, mesmo que, por preterição de audiência prévia, não possa pronunciar-se sobre o objecto do procedimento ou requerer as diligências complementares que considere pertinentes no procedimento de 1º grau, o particular interessado tem sempre a possibilidade de o fazer no procedimento de 2º grau, isto é, na reclamação, recurso hierárquico e recurso tutelar, dado que ao desencadear tal procedimento de 2º grau e sempre que não existam factos novos capazes de influenciar a decisão final, ao interessado, já inteirado dos fundamentos em que se baseia a decisão tomada no de 1º grau, está sempre assegurada a faculdade de se pronunciar sobre todos os aspectos que ache importantes para sensibilizar o órgão decisor do procedimento de 2º grau;

      3. No caso em que está em causa um acto vinculado, a audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial;

      4. Não estão incluídos no âmbito de aplicação pessoal da Lei nº 2/2011 os beneficiários da pensão de sobrevivência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2014 510/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Audiência prévia
      Subsídio de residência
      Procedimento de 1º grau
      Procedimento de 2º grau
      Beneficiários da pensão de sobrevivência
      Violação da lei

      Sumário

      1. Ao desencadear o procedimento administrativo com vista à obtenção do subsídio de residência, a própria interessada já se pronunciou sobre o invocado direito ao subsídio de residência e sobre em que sentido se deve interpretar, na sua óptica, o normativo ao abrigo do qual reivindica o direito. Assim, a formalidade de audiência prévia não deve ser imposta uma vez que a decisão não foi precedida de instrução. De facto, a Administração limitou-se a decidir o pedido formulado pela recorrente, de acordo com o estatuído na lei e com base somente nos elementos por ela fornecidos, e não em outros elementos obtidos por via de investigação oficiosa. Não constituindo para com a recorrente uma decisão “surpresa”, a decisão em crise não padece do vício de forma da falta de audição prévia;

      2. Se o acto recorrido é uma decisão tomada no procedimento de 2º grau, mesmo que, por preterição de audiência prévia, não possa pronunciar-se sobre o objecto do procedimento ou requerer as diligências complementares que considere pertinentes no procedimento de 1º grau, o particular interessado tem sempre a possibilidade de o fazer no procedimento de 2º grau, isto é, na reclamação, recurso hierárquico e recurso tutelar, dado que ao desencadear tal procedimento de 2º grau e sempre que não existam factos novos capazes de influenciar a decisão final, ao interessado, já inteirado dos fundamentos em que se baseia a decisão tomada no de 1º grau, está sempre assegurada a faculdade de se pronunciar sobre todos os aspectos que ache importantes para sensibilizar o órgão decisor do procedimento de 2º grau;

      3. No caso em que está em causa um acto vinculado, a audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial;

      4. Não estão incluídos no âmbito de aplicação pessoal da Lei nº 2/2011 os beneficiários da pensão de sobrevivência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2014 179/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2014 122/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 90.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – condução sob influência de estupefaciente
      – critério de aferição da influência de estupefaciente na condução
      – reacção positiva à substância estupefaciente
      – condução sob influência de álcool em três níveis
      – art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 96.º, n.os 2 e 3, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – grau concreto de influência de álcool no condutor
      – art.º 117.º da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 116.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – contraprova do estado de influência de álcool
      – art.º 118.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – exame de detecção de estupefaciente
      – exame de pesquisa de alcoolemia
      – art.º 115.º da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 119.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – diploma complementar
      – validade do teste hospitalar
      – consumo ilícito de estupefaciente
      – art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
      – concurso efectivo de crimes

      Sumário

      1. O art.o 90.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) pune criminalmente “quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei”.
      2. Só se poderia concluir por falta de influência de estupefacientes na condução de veículo, quando e só quando se apurasse que o corpo do condutor não tivesse nenhuma reacção positiva a qualquer substância estupefaciente ou psicotróprica.
      3. Por outras palavras, para efeitos de verificação do tipo legal do art.o 90.o, n.o 2, da LTR, não é necessário indagar sobre qual o grau ou o nível de influência de substância(s) estupefaciente(s) ou psicotrópica(s) consumida(s) pelo condutor de veículo no seu acto de condução.
      4. Com efeito, é de atender a que a LTR acaba por sancionar os actos de condução sob influência de álcool em três níveis distintos, punindo-os, no nível mais grave, a título de “crime de condução em estado de embriaguez” (cfr. O art.º 90.º, n.º 1, da LTR), e, nos dois níveis menos graves, já a título de contravenção (cfr. O disposto sobretudo nos n.os 3 e 2 do art.º 96.º da LTR, respectivamente), e isto tudo dependendo do grau concreto de influência de álcool no condutor, daí que não é por acaso que a LTR prevê, principalmente no art.º 117.º, e também algo lateralmente no n.º 1 do art.º 116.º, vias de contraprova do estado de influência de álcool, soluções legislativas essas que já não se encontram adaptadas para os actos de condução sob influência de estupefaciente, em relação aos quais a LTR já os pune todos (tudo a título de crime previsto no n.º 2 do art.º 90.º), sem distinção de qualquer nível concreto de influência de estupefaciente no condutor, para além de não prever qualquer via de contraprova do estado de influência de estupefaciente, sendo sintomático dessa opção legislativa o facto de a LTR falar, no n.º 1 do art.º 118.º, dos exames de “detecção” de estupefacientes, em confronto com o termo “pesquisa” empregue nos exames de alcoolemia (de que se fala principalmente no art.º 115.º).
      5. Diferença de tratamento legislativo toda essa que não pode ser apagada pela letra do n.º 2 do art.º 119.º da LTR, posto que esta norma se limita a remeter para diploma complementar, a fixação ou regulamentação de quais “os exames, os métodos e os materiais a utilizar para a determinação do estado de influenciado por estupefaciente ou substâncias psicotrópricas”, e nunca a fixação de mais algum elemento integrante do tipo de crime do art.º 90.º, n.º 2, da LTR.
      6. Portanto, a inexistência até agora de um diploma complementar falado no n.o 2 do art.o 119.o da LTR não preclude a validade do teste hospitalar então feito ao corpo da arguida para efeitos de detecção da reacção positiva a alguma substância estupefaciente controlada pela Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto.
      7. O tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, pretende evitar que o seu agente tenha a sua própria saúde prejudicada pelo efeito consabidamente nocivo decorrente de todo o consumo ilegal de substância estupefaciente, enquanto o tipo legal de condução sob influência de estupefaciente do art.º 90.º, n.º 2, da LTR procura evitar o compreensível grande perigo de ofensa a acarretar pela conduta de condução do agente à vida e/ou à integridade física e/ou aos bens de outras pessoas.
      8. Tutelando esses dois tipos legais de crime interesses eminentemente distintos, só há concurso efectivo real entre os dois tipos, e não concurso aparente, nem qualquer relação de absorção do primeiro pelo segundo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2014 184/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng