Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 478/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – objecto probando do processo
      – contestação escrita
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – insuficiência da prova
      – julgamento da matéria de facto

      Sumário

      1. À falta de contestação escrita, todo o objecto probando que fosse desfavorável ao arguido já se encontrou delimitado pela factualidade acusada, e como essa factualidade ficou depois tida como totalmente provada no texto do acórdão condenatório ora recorrido, esse aresto nunca pode padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, vício esse que é distinto da questão de insuficiência da prova.
      2. O resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal a quo deve ser mantido intocado, quando esse resultado não se mostra patentemente desrazoável à luz das regras da experiência da vida humana no quotidiano, ou violador de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda de quaisquer legis artis.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 494/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prisão preventiva
      – tráfico ilícito de estupefaciente
      – substituição da medida de coacção
      – art.º 193.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Não tendo recorrido do despacho que lhe tinha imposto, pela primeira vez, a prisão preventiva por judicialmente entendida existência de fortes indícios de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente, não pode a arguida vir agora, no recurso da decisão que lhe indeferiu a substituição dessa medida de coacção, fazer sindicar daquele entendimento judicial, quando nos autos de inqúerito não chegou a haver algum dado novo susceptível de provar, ainda que indiciariamente, a sua inocência penal.
      2. Ficando intacto esse juízo de forte indiciação da prática de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente, há que continuar a executar a prisão preventiva da arguida, por comando do art.º 193.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, sendo certo que a situação de doença do seu pai com perigo de vida não tem a pretendida virtude de afastar a obrigatoriedade dessa norma processual penal.
      O relator,

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 445/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 375/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2015 998/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo