Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Processo urgente
Vindo alegada a resolução da relação laboral sem justa causa, aliás, como o próprio A. a denomina, vindo pedir em juízo todos os pagamentos decorrentes dessa rescisão, desde as prestações em falta, às compensações pelo não pagamento das prestações devidas pela entidade patronal, bem como a respectiva indemnização, sendo o pedido sem margem para dúvidas, delineado com base na causa de pedir que resulta da dita rescisão, nos termos do art.º 5.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, estes processos têm carácter urgente e correm em férias.
- Prática de acto com pagamento de multa
- Contestação extemporânea; multa
Se o Réu apresentar a contestação for a de prazo, ou melhor no primeiro dia útil após o termo do prazo para contestar, não tendo pedido guias para o pagamento da multa, permanece o dever da Secretaria de notificar o apresentante da contestação para pagar a multa devida, aí, mais elevada, nos termos do n.º 5 do art. 95º do CPC, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais do Ontário, Canadá, relativa a um divórcio litigioso, ali requerido por um dos cônjuges, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda e desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
