Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Certificado de Registo Criminal.
Cancelamento de decisões.
Pressupostos.
1. Do art. 25° do D.L. n.° 27/96/M resulta que para se determinar o cancelamento (total ou parcial) das decisões no C.R.C. necessária é a verificação de dois pressupostos: um “material”, e outro, “formal” (ou “temporal”).
2. Verificado estando este último pressuposto (“temporal”), e concluindo-se dos autos que o requerente se encontra “readaptado à vida social”, e assim, verificado estando também o pressuposto “material”, deve-se determinar o cancelamento da decisão.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
