Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Acção executiva
Condição suspensiva
Conversão em prazo prescricional ordinário
Caso julgado formal
- Se a obrigação estiver dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se realizou ou ofereceu a prestação (artigo 688º, nº 1 do CPC).
- Uma vez que não consta da sentença condenatória que serve de base à execução qualquer matéria relacionada com a alegada condição suspensiva, a exequente ora recorrida não tem o ónus de provar essa matéria aquando da dedução do requerimento inicial de execução.
- Com o trânsito em julgado da sentença que reconheça o direito a juros a favor do credor, aquela decisão judicial converte imediatamente em prazo prescricional ordinário o prazo mais breve de prescrição da obrigação reconhecida, nos termos previstos no nº 1 do artigo 304º do Código Civil.
- Provado está que a exequente tem direito a receber do executado HKD$108.000.000,00, a título de lucros, e ainda juros sobre esse montante, à taxa de 6% ao ano, caso não consiga entregar a referida quantia antes de 31 de Dezembro de 1996, e sendo o caso, a partir daí não podemos dizer que a dívida ainda é ilíquida, antes podendo haver lugar a contagem de juros.
- A absolvição do réu da instância no processo declarativo não acarreta a “destruição” de todos os anteriores actos processuais praticados até ao momento em que aquela decisão foi proferida, isto é, tal não implica necessariamente que os actos processuais praticados até aquele momento sejam inquinados de qualquer vício, daí que a factualidade apurada em sede de julgamento, enquanto não impugnada, deve manter-se intocada, podendo ser valorada em sede de acção executiva.
- A decisão que absolveu o executado da instância, por não recair sobre o mérito da causa, mas tão-só sobre questões de carácter processual da instância executiva, faz caso julgado formal, apenas obsta a que na mesma acção se possa alterar a decisão, mas nada impede que noutra acção, mais precisamente em nova execução, seja a mesma questão processual concreta decidida em termos diferentes.
-Execução de decisão arbitral
-Juros de mora
I. Se os limites da execução da decisão do tribunal arbitral são iguais aos da execução de uma sentença dos tribunais judiciais, então, ao abrigo do art. 12º do CPC não pode na execução o exequente obter mais do que foi reconhecido e declarado na decisão exequenda.
II. Assim, se os juros de mora não foram arbitrados na decisão arbitral, não pode o exequente obtê-los por via da execução.
