Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– objecto probando do processo
– contestação escrita
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– insuficiência da prova
– julgamento da matéria de facto
1. À falta de contestação escrita, todo o objecto probando que fosse desfavorável ao arguido já se encontrou delimitado pela factualidade acusada, e como essa factualidade ficou depois tida como totalmente provada no texto do acórdão condenatório ora recorrido, esse aresto nunca pode padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, vício esse que é distinto da questão de insuficiência da prova.
2. O resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal a quo deve ser mantido intocado, quando esse resultado não se mostra patentemente desrazoável à luz das regras da experiência da vida humana no quotidiano, ou violador de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda de quaisquer legis artis.
– prisão preventiva
– tráfico ilícito de estupefaciente
– substituição da medida de coacção
– art.º 193.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal
1. Não tendo recorrido do despacho que lhe tinha imposto, pela primeira vez, a prisão preventiva por judicialmente entendida existência de fortes indícios de um crime de tráfico ilícito de estupefaciente, não pode a arguida vir agora, no recurso da decisão que lhe indeferiu a substituição dessa medida de coacção, fazer sindicar daquele entendimento judicial, quando nos autos de inqúerito não chegou a haver algum dado novo susceptível de provar, ainda que indiciariamente, a sua inocência penal.
2. Ficando intacto esse juízo de forte indiciação da prática de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefaciente, há que continuar a executar a prisão preventiva da arguida, por comando do art.º 193.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal, sendo certo que a situação de doença do seu pai com perigo de vida não tem a pretendida virtude de afastar a obrigatoriedade dessa norma processual penal.
O relator,
