Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Co-herdeiro e comproprietário
- Requisito negativo de elegibilidade da candidatura à habitação económica nos termos da al. 1, do n.º 3 do art. 14º da LHE, Lei n.º 10/2011
1. Tanto a jurisprudência, como a mais abalizada doutrina apontam no sentido de que só se adquirem os bens da herança após a partilha. Até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.
2. Um interessado em candidatar-se à habitação económica, no âmbito do regime da Lei n.º 10/2011, não pode ser excluído, por se considerar proprietário ou comproprietário de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional se durante esse período adquiriu a qualidade de herdeiro de uma herança, por morte do pai, onde se integrava o direito a metade de uma fracção, sem que, na partilha efectuada, lhe tenha sido adjudicado tal bem.
Intervenção de terceiros
Oposição espontânea
- No incidente de oposição espontânea previsto nos termos do artigo 283º e seguintes do Código de Processo Civil, é pressuposto essencial que o oponente se arrogue a titularidade de uma relação jurídica incompatível com o direito de cuja titularidade o autor ou reconvinte se arroguem.
- Por outras palavras, há lugar a dedução do incidente de oposição, desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
˙ o opoente propõe uma verdadeira acção, na qualidade de autor, num processo que está a correr entre outras pessoas;
˙ com a sua acção tem em vista fazer valer um direito próprio; e
˙ este direito é sempre incompatível com a pretensão do autor (ou do réu reconvinte) e pode sê-lo também com a pretensão do réu (ou do autor reconvindo).
- Numa acção de reivindicação intentada pela Autora contra os Réus, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um terreno e a consequente restituição do mesmo à Autora, vem um terceiro alegar ter adquirido por usucapião parte desse mesmo terreno cuja reivindicação é pedida, salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que essa actuação do terceiro traduz-se no exercício duma acção própria em processo alheio, através da dedução de um pedido incompatível com o pedido formulado pela Autora, sendo, por isso, admissível o incidente de oposição espontânea.
-Interesse processual
-Interesse em agir
-Decisão arbitral
-Fundamentação da decisão
I. Tendo a decisão arbitral estabelecido um determinado montante de prejuízos sofridos por uma das partes, mas subtraído a esse montante um valor determinado em virtude de ter considerado que a) para eles (prejuízos) a parte prejudicada também contribuiu e b) para eles igualmente concorreu uma sua accionista, não terá a parte condenada interesse processual em instaurar uma acção anulatória no tribunal, ao abrigo do art. 38º, nº1, al. a), do DL nº 29/96/M, de 11/06, se o fundamento utilizado é a falta de fundamentação da sentença na parte que lhe é favorável, isto é, no segmento em que precisamente procede à redução do quantum indemnizatório.
II. O facto de o tribunal recorrer à equidade não o exime de fundamentar a sua decisão.
III. Só a ausência absoluta de fundamentação a questões essenciais é motivo para a nulidade decretável através de uma acção anulatória.
