Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Livre apreciação da prova
Documento autêntico
Força probatória plena
- Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
- Refere-se na alínea b) do nº 1 do artigo 629º do Código de Processo Civil que “a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, entre outros fundamentos, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
- Não obstante o registo comercial ser um documento autêntico, mas o facto de saber se os recorridos tinham ou não conhecimento prévio da existência de um processo de inventário, para se apurar se já havia caducado o direito à anulação da partilha, mais não seja do que um facto exterior que não ocorreu no próprio acto de registo, daí que não sendo abrangido pela força probatória do tal documento autêntico, não se pode considerar plenamente provado, antes pelo contrário está sujeito à livre apreciação do Tribunal.
– objecto probando do processo
– contestação escrita
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– insuficiência da prova
– julgamento da matéria de facto
1. À falta de contestação escrita, todo o objecto probando que fosse desfavorável ao arguido já se encontrou delimitado pela factualidade acusada, e como essa factualidade ficou depois tida como totalmente provada no texto do acórdão condenatório ora recorrido, esse aresto nunca pode padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, vício esse que é distinto da questão de insuficiência da prova.
2. O resultado do julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal a quo deve ser mantido intocado, quando esse resultado não se mostra patentemente desrazoável à luz das regras da experiência da vida humana no quotidiano, ou violador de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda de quaisquer legis artis.
