Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 856/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – condução sob influência de estupefaciente
      – prevenção especial do delito
      – conduta delinquente anterior
      – art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal

      Sumário

      Atenta a conduta delinquente tida pelo arguido anteriormente à partica do crime de condução sob influência de estupefaciente condenado nesta vez na sentença recorrida, não realiza o tribunal ad quem que as finalidades da punição sobretudo a nível da prevenção especial possam ser alcançadas de forma adequada e suficiente através da simples censura dos factos e da ameaça da execução da prisão – cfr. O critério material para concessão ou não da suspensão da pena previsto no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 953/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 827/2014 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Trabalhadores não residentes
      -Autorização de permanência
      -Reabilitação
      -Ordem e segurança públicas

      Sumário

      I. Enquanto o nº1, do art. 4º da Lei nº 4/2003, de 17/03 é vinculativo para a Administração, ou seja, impõe a esta uma actuação de recusa de entrada dos não-residentes que se encontrem numa das situações ali tipificadas, o nº2, por seu turno, estabelece um poder discricionário de recusa em face da ocorrência de alguma das situações ali previstas.

      II. Por ser discricionário esse poder referente às situações do nº2, como tem sido dito abundantemente, só em caso de erro grosseiro e manifesto ou naqueles em que tenham sido desrespeitados os aspectos vinculados que sempre seriam de observar - como é, por exemplo, o caso da fundamentação, do acerto nos pressupostos de facto, nas formalidades que importa observar face à lei (limites externos da discricionariedade), ou ainda nos de violação dos princípios gerais de direito administrativo plasmados no art. 3º e sgs. Do CPA (limites internos da discricionariedade) -, pode uma sindicância judicial ser levada a cabo com êxito.

      III. Os fins da reabilitação, na medida em que servem propósitos particulares, devem ceder perante os fins públicos servidos pela norma ao conferir o poder discricionário ao seu titular, relevando nos casos em que esteja em causa o exercício do direito de punir em processo criminal, pois aí só pode ser considerado pelo tribunal, no momento da decisão, o que consta do certificado (de onde foi cancelada anterior condenação por efeito da reabilitação). Mas já não valerá para efeitos administrativos no âmbito de actividade discricionária em que esteja em causa a apreciação das qualidades do indivíduo.

      IV. A “ordem” e “segurança públicas” que o acto disse visar garantir não poderem ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas, salvo em caso de manifesto e ostensivo erro grosseiro e tosco e, como também já se disse, intolerável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 827/2015/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Desocupação do terreno em consequência da declaração de caducidade do respectivo contrato de concessão
      Insuspensibilidade de eficácia do acto

      Sumário

      - Na sequência do despacho de Sua Ex.ª o Chefe do Executivo, que declarou a caducidade do contrato de concessão de um terreno, foi prolatado pelo Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas despacho no sentido de ordenar à requerente a desocupação do terreno.
      - Ainda que a ordem de desocupação seja qualificável como acto de execução em relação ao acto de declaração de caducidade do contrato de concessão, mas atentas as invalidades suscitadas e imputadas àquele acto, tal acto é contenciosamente recorrível.
      - No entanto, como o objectivo que a requerente pretende agora ver atingido é evitar a desocupação do terreno, e isto, salvo o devido respeito por melhor opinião, é uma consequência que resulta do próprio acto de declaração da caducidade, daí que se nos afigura que só é suspensível a eficácia do acto de declaração de caducidade do contrato de concessão e não a eficácia do seu acto de execução, por este não ter um conteúdo autónomo.
      - Ainda que se entenda ser suspensível a eficácia do acto do Exm.º Secretário para os Transportes e Obras Públicas, conclui-se que o pedido da requerente também não pode proceder, por não se verificarem cumulativamente todos os seus pressupostos, mais precisamente, não se logrou demonstrar que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, pelo que a providência tem que ser indeferida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2015 797/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Execução
      -Título executiv
      -Documento particula
      -Obrigação subjacente

      Sumário

      I. Um documento particular assinado pela embargante que formaliza uma obrigação pecuniária emergente de um mútuo, constitui um título executivo nos termos do art. 677º, al. c), do CPC.

      II. Perante um tal título, sobre o devedor recai o ónus de demonstrar que a causa da dívida ou do negócio não existe ou é inválida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong