Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
-Processo de divórcio litigioso
-Revelia relativa
-Exame e alegações
I – Se, num processo de divórcio litigioso, a ré não deduzir contestação, haverá lugar a audiência de julgamento com audição das testemunhas oferecidas pelo autor, nos termos do art. 955º, nº2, do CPC.
II – Sem contestar e sem ter constituído advogado para a representar, a ré, pessoalmente, não tem direito à prova, nem sequer à contradita, mesmo estando presente.
III – Igualmente, os arts. 556º e 560º do CPC só faz sentido nos exactos termos neles previstos. Quer dizer, a faculdade de exame do processo não pode ser conferida às próprias partes, mas apenas aos advogados que as representem e nessa fase dos autos.
IV – Não tinha o tribunal, por isso, que notificar a ré pessoalmente da matéria de facto dada por provada para exame e alegações, porque essas são formalidades que têm lugar naquele exacto momento, ou seja, no próprio acto, e apenas na pessoa dos mandatários ali presentes.