Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2014 251/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2014 528/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Subsídio de residência
      Audiência de interessados
      Pensionistas de sobrevivência

      Sumário

      - O que se pretende com a audiência de interessados é assegurar-lhes o direito do contraditório, evitando a chamada decisão surpresa, e permitir os mesmos, no caso de se ter realizado alguma diligência instrutória, manifestarem os seus pontos de vista adquiridos no procedimento, visando, no fundo, dotar a Administração de elementos necessários para poder dar uma decisão acertada.
      - Verificando-se que o procedimento administrativo foi instaurado a pedido da recorrente, nele foram suscitadas questões jurídicas que já teve oportunidade de se pronunciar quer no seu requerimento inicial quer no requerimento de recurso hierárquico, para além de que não foi efectuada nenhuma diligência instrutória destinada a apurar qualquer matéria de facto alegada pela recorrente, entende-se desnecessária a realização da referida audiência.
      - Por se tratar do exercício pela Administração de uma actividade administrativa estritamente vinculada, além disso por que não está em causa decisão que afecte os interesses da classe, em termos de regulação dos interesses corporativos, pouca relevância e utilidade poderia ter a audiência da APOMAC para efeitos de decisão do pedido formulado pelo recorrente.
      - Aposentado e sobrevivente são dois tipos de pensionista diferentes, enquanto aquele tem direito a receber uma pensão de aposentação, resultante da cessação da relação jurídica estabelecida com a Administração, com o objectivo de garantir-lhe a continuação da qualidade de vida de que beneficiava antes de se reformar, funcionando como recompensa pelo esforço contribuído ao longo da sua vida profissional; já que à sobrevivente é atribuída uma pensão de sobrevivência, decorrente do falecimento do funcionário ou aposentado, destinando-se a subsidiar as despesas diárias da sobrevivente, de tal forma que ela possa ficar assegurada do mesmo nível de vida de que beneficiava antes da morte do funcionário ou aposentado.
      - Quando a Lei nº 2/2011 se refere a “aposentados”, está a referir-se àqueles que recebam pensão de aposentação, ou seja, os próprios funcionários aposentados, e em lado algum se contempla a atribuição do subsídio de residência aos pensionistas de sobrevivência.
      - Mesmo que se entendesse que o direito alegado pela recorrente era um sucedâneo e que dependia do direito à pensão de aposentação, a recorrente igualmente não teria direito a usufruir o direito do subsídio de residência, uma vez que de acordo com a jurisprudência unanimemente adoptada em processos congéneres neste TSI, afigura-se inquestionável que, por se ter aposentado antes da transferência da Administração para a República Popular da China, a RAEM não assume qualquer responsabilidade pelo pagamento das pensões de aposentação dos trabalhadores da Administração Portuguesa, incluindo-se aqui o tal subsídio de residência que só teriam direito aqueles que possuíam a qualidade de aposentado da função pública da RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2014 8/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Subsídio de residência
      Audiência de interessados
      Pensionistas de sobrevivência

      Sumário

      - O que se pretende com a audiência de interessados é assegurar-lhes o direito do contraditório, evitando a chamada decisão surpresa, e permitir os mesmos, no caso de se ter realizado alguma diligência instrutória, manifestarem os seus pontos de vista adquiridos no procedimento, visando, no fundo, dotar a Administração de elementos necessários para poder dar uma decisão acertada.
      - Verificando-se que o procedimento administrativo foi instaurado a pedido da recorrente, nele foram suscitadas questões jurídicas que já teve oportunidade de se pronunciar quer no seu requerimento inicial quer no requerimento de recurso hierárquico, para além de que não foi efectuada nenhuma diligência instrutória destinada a apurar qualquer matéria de facto alegada pela recorrente, entende-se desnecessária a realização da referida audiência.
      - Por se tratar do exercício pela Administração de uma actividade administrativa estritamente vinculada, além disso por que não está em causa decisão que afecte os interesses da classe, em termos de regulação dos interesses corporativos, pouca relevância e utilidade poderia ter a audiência da APOMAC para efeitos de decisão do pedido formulado pelo recorrente.
      - Aposentado e sobrevivente são dois tipos de pensionista diferentes, enquanto aquele tem direito a receber uma pensão de aposentação, resultante da cessação da relação jurídica estabelecida com a Administração, com o objectivo de garantir-lhe a continuação da qualidade de vida de que beneficiava antes de se reformar, funcionando como recompensa pelo esforço contribuído ao longo da sua vida profissional; já que à sobrevivente é atribuída uma pensão de sobrevivência, decorrente do falecimento do funcionário ou aposentado, destinando-se a subsidiar as despesas diárias da sobrevivente, de tal forma que ela possa ficar assegurada do mesmo nível de vida de que beneficiava antes da morte do funcionário ou aposentado.
      - Quando a Lei nº 2/2011 se refere a “aposentados”, está a referir-se àqueles que recebam pensão de aposentação, ou seja, os próprios funcionários aposentados, e em lado algum se contempla a atribuição do subsídio de residência aos pensionistas de sobrevivência.
      - Mesmo que se entendesse que o direito alegado pela recorrente era um sucedâneo e que dependia do direito à pensão de aposentação, a recorrente igualmente não teria direito a usufruir o direito do subsídio de residência, uma vez que de acordo com a jurisprudência unanimemente adoptada em processos congéneres neste TSI, afigura-se inquestionável que, por se ter aposentado antes da transferência da Administração para a República Popular da China, a RAEM não assume qualquer responsabilidade pelo pagamento das pensões de aposentação dos trabalhadores da Administração Portuguesa, incluindo-se aqui o tal subsídio de residência que só teriam direito aqueles que possuíam a qualidade de aposentado da função pública da RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2014 118/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Guardforce
      Contrato a favor de terceiro

      Sumário

      - Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2014 138/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Guardforce
      Contrato a favor de terceiro

      Sumário

      - Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira