Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 364/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – emprego ilegal
      – art.o 16.º da Lei n.º 6/2004
      – art.º 1079.º do Código Civil
      – relação de trabalho por conta alheia
      – falta de prova da contrapartida do trabalho
      – conclusão sem suporte fáctico
      – absolvição penal

      Sumário

      1. O art.o 1079.o do Código Civil define o conceito jurídico de contrato de trabalho por conta alheia, segundo o qual a remuneração é caracterizadora da relação de trabalho por conta alheia.
      2. Não estando em causa a execução de alguma obra de construção civil, não se aplica a cláusula de presunção da existência da relação de trabalho, ditada no n.o 2 do art.o 16.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, pelo que é de exigir, a montante, a verificação cumulativa de todos os elementos integrantes da relação de trabalho como tal referidos no art.o 1079.o do Código Civil, para a eventual condenação penal da arguida em sede do tipo legal de emprego ilegal previsto no art.º 16.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004.
      3. No caso em apreço, foi inicialmente descrita num facto acusado a existência de uma contrapartida pelo trabalho de venda prestado pela interveniente na loja dos autos, contrapartida essa que não veio provada na sentença condenatória ora recorrida pela arguida.
      4. Assim, à falta de qualquer outra circunstância fáctica descrita como provada pelo tribunal a quo que fosse capaz de sustentar concretamente a existência de qualquer remuneração ou contrapartida (independentemente do seu tipo) do trabalho prestado pela dita interveniente como empregada de vendas na loja, as referências feitas nos últimos três factos provados descritos na sentença segundo as quais a arguida praticou dolosamente a conduta, a arguida contratou a mesma interveniente para trabalhar em Macau e a arguida bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, não passam de meras conclusões, desprovidas do suporte fáctico, daí que se impõe a absolvição da recorrente do crime de emprego.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 213/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2013 842/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marcas
      -Concorrência desleal
      -Imitação do logótipo

      Sumário

      I - Uma marca não precisa de estar registada para ser notória. O que confere notoriedade a uma marca é o seu vasto conhecimento geral no círculo de produtores, comerciantes, dos prestadores dos serviços ou a sua alargada penetração no meio dos consumidores ou utilizadores dos respectivos serviços ou bens. Isto significa que o eixo da marca notória é o seu conhecimento pelos destinatários, não o seu registo - que nem precisa de estar feito - num determinado universo mais ou menos alargado.

      II - Para haver imitação, a marca deve ter semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra registada que induza em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame ou confronto. Isto é assim, face àquilo que a marca representa no mercado: a função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador de serviço e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência. Ou seja, o que releva é a semelhança que resulte do conjunto de elementos das marcas em causa e não as dissemelhanças entre elementos de cada uma vistos isoladamente ou em separado.

      III - Entre as marcas registadas “REJOICE” e , nenhuma proximidade existe, nem gráfica, nem nominativa, nem de outra qualquer espécie, a não ser, nos produtos a que se referem, destinados que são aos cuidados dos cabelos.

      IV - Sempre que uma marca (posterior) utilize elementos de fantasia que façam parte do «aspecto exterior do pacote ou invólucro de marca alheia» (anterior), «com as respectivas cores e disposição dos dizeres», considera-se que está a reproduzir ou imitar parcialmente aquela outra marca. E estando a reproduzi-la ou imitá-la parcialmente, há fundamento para a recusa do registo (cfr. art. 214º, nº1, al. b), do RJPI).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/04/2013 59/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de trabalho
      -Cedência de trabalhador
      -Responsabilidade da seguradora

      Sumário

      I- Ao contrário do que se passa no regime jurídico das relações laborais que decorre do DL nº 24/89/M (alterado pelo DL nº 32/90), que estabelece uma relação directa entre empregador e trabalhador, em que um tem o outro directamente sob a sua autoridade e direcção, no regime jurídico dos acidente laborais, tal relação directa de emprego deixa de constituir factor central para a assunção de responsabilidade, deixando, por isso, de ser importante a natureza do acto pelo qual os serviços são prestados (pode ser contrato de trabalho, cedência precária e temporária, “empréstimo”, locação de mão de obra, etc.).

      II- Se uma empresa, que detém o vínculo laboral com um trabalhador, o cede, porém, a empresa terceira, que lhe dá ordens e instruções como se fosse a sua empregadora durante o período de cedência, será esta, enquanto “tomadora do serviço” a responsável pelos sinistros que venham a ocorrer no local de trabalho vitimando o trabalhador.

      III- E se o trabalhador vier a sofrer um acidente de trabalho, será a seguradora desta empresa – empresa beneficiária da actividade do trabalhador – para quem for a transferida a responsabilidade pelos acidentes de trabalho, a responsável pela indemnização.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/04/2013 775/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Negócio simulado

      Sumário

      Há factos que não deixam de o ser por não serem directamente apreensíveis, por pertencerem ao foro íntimo, por se situarem no domínio do volitivo e do intelecto. Não se pode abrir a cabeça dos declarantes e observar o que quiseram quando proferiram uma determinada declaração, mesmo que formalmente com aparência negocial. Se o declarante A diz vender e o B diz comprar mas não é isso que eles pretendem, antes dizem celebrar um negócio para enganar e prejudicar terceira pessoa, o que se colhe indirectamente de uma factualidade adjuvante - seja a divergência entre o preço de mercado e a negociada, seja a ausência de uma justificação para esse negócio, seja um mau relacionamento entre o casal, seja a falsa declaração quanto ao regime de bens, seja o facto de esse imóvel ter sido adquirido pelo cônjuge alienante em solteiro, seja o facto de ter sobrevindo uma estipulação de comunhão geral de bens, seja a verificação de uma alienação não consentida por ambos os cônjuges, seja o facto de não se comprovarem actos de posse do novo pretenso proprietário, seja o facto de se ter escondido tal alienação - é que tudo aponta para existência de um negócio simulado. Esta prova, por vezes, traduz-se numa prova verdadeiramente diabólica e só muito dificilmente se consegue atingir a verdade dos factos. Há então que sair das formas e das formalidades, das aparências evidenciadas e contextualizar aquilo que é visível de forma a perscrutar a realidade das coisas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho