Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/03/2013 113/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de detenção de “arma proibida”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo”.

      2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 17/2013 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 863/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – nova condenação pelo crime objecto de condenação anterior
      – violação do princípio de ne bis in idem
      – ofensa ao caso julgado
      – art.o 580.o, n.o 1, do Código de Processo Civil

      Sumário

      Como a arguida recorrente, condenada num processo anterior, por decisão já transitada em julgado, por um dado crime, voltou a ser condenada na decisão ora recorrida pelo mesmo tipo legal de crime e pelos mesmos factos outrora julgados como provados naquele processo, há que aplicar, ainda que analogicamente, a regra processual do art.o 580.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, no sentido de dar cumprimento tão-só à anterior decisão condenatória, ficando, pois, invalidada a nova decisão condenatória, por ser violadora do princípio de ne bis in idem, e ofensiva ao caso julgado ali já formado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 468/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – acidente de viação
      – percentagem de culpa pela produção do acidente
      – cruzamento estradal
      – condutor com prioridade
      – não redução da velocidade na aproximação do cruzamento
      – ultrapassagem do limite máximo da velocidade
      – art.o 32.o, n.o 1, alínea 5), da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 34.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 34.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. Ocorre o erro notório na apreciação da prova como vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando depois de analisados todos os elementos probatórios referidos no texto da decisão recorrida, se mostra que o concreto resultado do julgamento de factos a que chegou o tribunal a quo seja evidentemente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, ou flagrantemente violadora quer de quaisquer normas relativas à prova tarifada quer de quaisquer legis artis vigentes em matéria de julgamento de factos.
      2. Embora o tribunal a quo tenha sustentado a sua decisão, tomada a contento da tese convergentemente posta pela demandada companhia seguradora na contestação do pedido cível de indemnização enxertado no presente processo penal, de atribuir, ao lesado e demandante ora recorrente, 30% de culpa pela produção do acidente dos autos, com o facto provado de não ter este reduzido em especial a velocidade do seu motociclo ao aproximar-se do cruzamento estradal em causa, e com as normas dos art.os 32.o, n.o 1, alínea 5), e 34.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário, tidas por violadas pelo próprio demandante, o certo é que ante a factualidade fixada no acórdão recorrido, não se sabe qual a velocidade inicial com que estava a andar esse motociclo no momento anterior à sua aproximação no cruzamento (ou seja, não se sabe se o motociclo estava a andar com ultrapassagem do limite máximo da velocidade permitida na via estradal em que seguia nessa altura) (velocidade inicial essa que releva muito para se poder ajuizar da observância, ou não, da regra estradal do n.o 2 do art.o 34.o da LTR, por parte do demandante), pelo que é injusta a decisão de se atribuir a este, comprovadamente como condutor com prioridade de passagem no dito cruzamento, tal percentagem de culpa na produção do acidente, sobretudo quando o art.o 34.o, n.o 1, da LTR manda que “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário, parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 734/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira