Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 986/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Nulidade processual
      Sanação de nulidade processual
      Regulação do poder paternal
      Litigância de má-fé

      Sumário

      1. A prática ou a omissão de um acto processual com a inobservância das prescrições legais ou a falta da exacta correspondência do acto processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição é susceptível de constituir nulidade processual. O CPC tipifica expressamente nos seus artºs 139º a 146º algumas inobservâncias das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos processuais como nulidade processual. For a dessas nulidades processuais nominadas, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – artº 147º/1 do CPC.

      2. Na matéria de regulação do poder paternal, a constante, frequente e regular ausência física de um dos progenitores em Macau por motivo de profissão dificulta, senão impossibilita, o bom e adequado desempenho das funções de progenitor por ele se a ele vier a ser entregue a confiança dos filhos menores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 763/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2013 963/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

      III- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso annual ao abrigo do DL 24/89/M, terá direito a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n.101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber apenas mais um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 588/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta de fundamentação;
      - Violação de lei e do conteúdo essencial de direitos e deveres fundamentais dos residentes, consagrados nos art.°s 39° e 40° da LBRAEM;
      - Princípio ne bis in idem;
      - Porte de arma de aposentado da PJ;
      - Falta de audiência do interessado
      - Falta de intervenção do autor do acto confirmado;
      - Princípio da boa fé;

      Sumário

      1. Um aposentado voluntário da PJ, se punido com uma suspensão disciplinar de 210 dias no período de 5 anos antes de aposentado não tem direito ao porte de arma. É o que decorre de lei expressa, artigo 40º do Regulamento administrativo n.º 9/2006 e n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2006.
      2. Se é manifesto o lapso na transcrição da norma, daí não pode o recorrente retirar vantagem, sendo que acima de tudo isso está a lei, neste caso, fundamento legal para a autorização do uso e porte de arma de defesa ao recorrente.

      3. Não estando em causa o estatuto da aposentação, mas tão somente a emissão de um cartão que confere o direito a licença de porte de arma, confundir tais núcleos de interesses de forma a erigir os últimos a uma dignidade constitucional ou para-constitucional, afigura-se erro primário.
      4. O que a Lei Básica salvaguarda em relação a outros direitos que não os aí expressamente previstos é o que decorre das leis da RAEM, tal como resulta dos artigos 39º e 41º da LB. Daí ser à luz do Regulamento Administrativo n.º 9/2006 que se deve aferir da verificação dos pressupostos da atribuição daquele cartão com o inerente direito de licença e porte de arma.
      5. O acto de não autorização de porte de arma não constitui um acto sancionatório aplicado ao recorrente em termos de duplicação punitiva, não sendo uma sanção disciplinar proveniente daquele processo disciplinar em que o recorrente foi condenado, sendo a própria lei que estabelece diferentes consequências, primeiro para a infracção disciplinar e, depois, uma consequência inibitória resultante da condenação por infracção disciplinar.
      6. Não é por se ter direito ao cartão e o cartão dizer que se concede um determinado direito que ele existe. O direito há-de provir da sua fonte e a única fonte atributiva do direito é a lei e não o cartão. Se a lei nega o direito não é por o cartão dizer que ele o concede que o direito por ele referido nasce. O que pode estar mal é o teor do que consta no cartão ou a previsão de um cartão como modelo único para todos os aposentados.
      7. A audiência do interessado não se impõe e degrada-se em formalidade não essencial, se o acto foi praticado mediante iniciativa sua, tendo o interessado a faculdade de carrear os elementos pretendidos em que julga poder assentar a sua pretensão, para mais, se o acto é praticado no âmbito de poderes estritamente vinculados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 748/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho