Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 98/2013 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Rejeição
      Falta manifesta do objecto

      Sumário

      É de rejeitar o pedido de suspensão de eficácia por inexistência manifesta do acto administrativo de cuja eficácia se pretende suspender.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 412/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Fundamentação formal e substancial
      -Fundamentos relevantes
      -Erro sobre os pressupostos de facto
      -Acto injusto, desrazoável, desproporcional.
      -Princípio da imparcialidade

      Sumário

      I- Para se aquilatar se um acto está fundamentado, impõe que se distinga entre a fundamentação formal (saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, com vista a se apurarem os motivos, as razões, as causas da actuação administrativa) e a fundamentação substancial (para se apurar se os motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa), sendo desta última que se extrai a existência de eventual vício do erro sobre os pressupostos de facto.

      II- É neste segundo eixo, o da fundamentação substancial, que entronca o problema da relevância dos fundamentos utilizados, das razões e motivos determinantes do acto.

      III- O erro sobre os pressupostos também se pode colher da ignorância ou da desconsideração dos factos realmente existentes, mas apenas se úteis e relevantes à decisão.

      IV- Decisão desrazoável é aquela cujos efeitos se não acomodam ao dever de proteger o interesse público em causa, aquela que vai para além do que é sensato e lógico tendo em atenção o fim a prosseguir. Um acto desrazoável é um acto absurdo, por vezes até irracional; Acto desproporcional é aquele em que há um excesso nos meios que o acto adopta em relação ao fim que a lei persegue ao dar ao Administrador os poderes que este exerce; Acto injusto é aquele que o administrado não merece, ou porque vai além do que o aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados atendendo à matéria envolvida, ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outras ponderação e prudência administrativas.

      V- Pelo princípio da imparcialidade o que se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva e subjectivamente neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 896/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – elemento intelectual do dolo
      – insuficiência da prova
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. A questão de se ter feito prova, ou não, do elemento intelectual do dolo na prática do crime situa-se no plano de eventual insuficiência da prova, e nunca no de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal), nem no de omissão de diligência tendente à descoberta da verdade.
      2. Como após examinados todos os elementos dos autos, não se mostra patente ao tribunal ad quem que a livre convicção sobre os factos acusados a que chegou o tribunal a quo tenha violado qualquer norma sobre a prova legal, ou quaisquer legis artis ou qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, a decisão penal condenatória, ora recorrida pelo arguido, não pode padecer do vício de erro notório na apreciação da prova a que se refere o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 76/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Recurso.
      Tempestividade.
      Justo impedimento.

      Sumário

      O “justo impedimento” deve ser invocado aquando da prática do acto e no prazo de 3 dias a contar do términus do respectivo prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2013 13/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “danificação ou subtracção de documento ou notação técnica”.
      Pena.
      Teoria da margem de liberdade.

      Sumário

      Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa