Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Errada aplicação e notificação desse regime ao interessado
- Princípio da confiança
- Alteração da situação jurídica relevante condicionante da residência provisória na RAEM
1. Não obstante sobrevir a alteração para menos do salário mensal de um administrador executivo de uma dada sociedade, continuando ele nas mesmas funções e passando até a ser o sócio único da empresa, afigura-se que a alteração do salário não integra o requisito previsto no artigo 18º do RA n.º 3/2005 de forma a verificar-se uma alteração da situação jurídica relevante que determinou a concessão da sua residência temporária.
2. Uma errada aplicação, por parte da Administração, do regime legal regulador da situação da residência temporária do interessado e comunicação da aplicabilidade desse regime, que não impunha uma dada obrigação que entretanto se veio a impor à luz do regime posterior, pode condicionar a sua postura quanto ao cumprimento dos deveres e obrigações que a nova lei lhe impunha.
– ofensa simples à integridade física
– lesões corporais recíprocas de idêntico grau
– dispensa da pena
– art.o 137.o, n.o 3, alínea a), do Código Penal
Como in casu houve lesões recíprocas e não se provou qual dos dois arguidos condenados em primeira instância como autores de um crime de ofensa simples à integridade física é que agrediu primeiro, sendo, por outro lado, sensivelmente de idêntico grau as lesões sofridas por cada um deles que lhes demandaram igualmente um dia para convalescença, é de dispensar a pena a ambos os arguidos sob a égide do art.o 137.o, n.o 3, alínea a), do Código Penal.
Impugnabilidade contenciosa
Não é contenciosamente impugnável o acto que, de per si não tendo eficácia externa, consiste na classificação de uma obra púbica já executada levada a cabo por um grupo de elementos de diversas entidades que se encarregaram de fiscalizar e controlar a qualidade da obra ao longo da sua execução.