Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- STDM
- Declaração de remissão/quitação
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
Crimes de “corrupção” e “abuso de poder”.
Erro notório na apreciação da prova.
Absolvição.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Não basta uma mera “possibilidade” ou “probabilidade” para se concluir que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova.
2. Tanto para o crime de corrupção para acto ilícito como para o de corrupção para acto lícito, é sempre necessário que se apure uma conexão directa entre a vantagem auferida pelo corrupto e um acto por este cometido no exercício das suas funções.
É, pois, imprescindível a “prática de um acto pelo funcionário” e a “promessa ou recebimento de dinheiro ou vantagem patrimonial”.
3. Quanto ao crime de “abuso de poder”, sendo, como é, um “crime de intenção determinada”, o mesmo reclama um “dolo específico”, pois que os seus fins ou motivos (a intenção de o agente obter para si ou terceiro, um benefício ilegítimo ou a de causar prejuízo a outra pessoa), fazem parte integrante do respectivo tipo.
4. Não padecendo a decisão da matéria de facto de qualquer dos vícios previstos no art. 400°, n.° 2, al. a), b) e c), e não sendo a factualidade dada como provada bastante para se considerar preenchidos os elementos objectivos e subjectivos típicos dos crimes imputados aos arguidos, impõe-se a sua absolvição.
Acidente de viação.
Proporção de culpas.
1. Provado estando que no local, havia uma passadeira para peões a cerca de 44,9 metros, e que a ofendida não a utilizou ao atravessar a via onde sofreu o acidente, adequada não é a decisão de se atribuir 100% de culpa ao arguido na eclosão do acidente.
2. E sendo a via recta, com 3 faixas de rodagem, medindo cada uma 3.5 metros, à ofendida deve ser fixada a percentagem de 10% de culpa, ficando o arguido com os restantes 90%.
– contravenção laboral
– falta de consciência sobre a ilicitude do facto
– acção de promoção sobre o sentido de lei
– art.o 85.o, n.o 1, da Lei das Relações de Trabalho
– infracção continuada
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
1. A falta de realização, por parte da Administração, de qualquer acção de promoção ou esclarecimento sobre o sentido e alcance de uma nova lei com normas sancionatórias não pode ser invocada pela empresa ora recorrente para fundar validamente a sua tese de “falta de consciência na ilicitude dos factos” integradores das contravenções laborais por que vinha condenada em primeira instância.
2. O art.o 85.o, n.o 1, proémio, da actual Lei das Relações de Trabalho determina que “É punido com multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção…”, pelo que existindo nos presentes autos três trabalhadores ofendidos, a recorrente tem que pagar três multas tal como se encontrava condenada na sentença recorrida, o que faz precludir irremediavelmente o seu desejo de ver unidas numa só, sob a égide do art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal, as três contravenções tidas por verificadas pelo Tribunal a quo.
3. Como a recorrente ficou condenada na sentença a pagar MOP12.600,00 de indemnização a uma trabalhadora sua, o Tribunal de Segunda Instância, atento o art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, não pode conhecer da injusteza desse montante, alegada na motivação do recurso.
- Autoridade do caso julgado
- Nulidade do acto por falta de objecto
- Nos termos do nº 1 do artº 574º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPAC, “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo” e “constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” (nº 1 do artº 576º do CPCM).
- Por outro lado, o nº 2 do artº 8º da Lei nº 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária” consagra que “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
- Uma vez declarada caducidade da licença de pejamento, a mesma já não é passível de renovação.
- Assim, ao indeferir o pedido da renovação da recorrente com fundamento diverso ao da falta de objecto, o acto é nulo por falta de objecto, nos termos da al. c) dos nºs 1 e 2 do artº 122º do CPA.