Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
-Terras
-Domínio útil
-Usucapião
I- De acordo como art. 7º da Lei Básica, após o estabelecimento da RAEM, todos os terrenos passam a ser propriedade do Estado, exceptuando aqueles que se integraram ou tenham potencialidade jurídica de se virem a integrar na propriedade privada dos cidadãos.
II- Se a alguém, através de escritura pública, foi concessionado determinado terreno para o seu aproveitamento construtivo em propriedade horizontal, a propriedade das fracções construídas pelo concessionário pode ser adquirida por usucapião depois do estabelecimento da RAEM por quem celebrou os contratos de promessa de compra e venda das fracções autónomas construídas, sem que alguma tivesse celebrado o contrato definitivo de compra e venda por morte do promitente vendedor, desde que demonstre os respectivos requisitos aquisitivos.
III- A tanto não obsta a circunstância de a propriedade horizontal não estar registada, nem o facto de a concessão ainda não ter sido renovada.
Omissão de pronúncia.
Nulidade.
Devolução dos autos.
1. Incorre-se em nulidade, por omissão de pronúncia, se o Tribunal, homologando uma transacção efectuada entre dois sujeitos processuais, nada diz sobre um pedido oportunamente deduzido por um interveniente já admitido a intervir nos autos.
2. Não se tendo efectuado julgamento, e assim, apurado matéria que viabilize ao Tribunal de recurso sanar tal nulidade (por omissão de pronúncia), substituindo-se ao Tribunal recorrido, devem os autos voltar a este Tribunal para o efeito.
Crime de “reentrada”.
Pena.
Suspensão da execução da pena.
Constatando-se que o arguido, em (relativamente) curto espaço de tempo, viola, consecutivamente, as proibições de entrada em Macau, e que até já foi condenado por tal conduta em pena de prisão suspensa na sua execução, não é de se dar por verificados os pressupostos para nova decisão de suspensão da execução da pena.
Crime de emissão de cheque sem provisão.
Contradição insanável.
Reenvio
Se na decisão da matéria de facto dá o Tribunal como provado e não provado o mesmo facto, está a decisão inquinada com o vício de contradição insanável, que leva ao reenvio do processo para novo julgamento.