Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2012 761/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      假釋

      Sumário

      上訴人並非初犯,並且已經因為相同性質的犯罪被判刑及服刑,而在刑滿出獄後仍多再次犯案,在這情況下,實難令人相信上訴人已經得到充分的教育並具備重返社會所必需的自控能力。

      上訢人顆同他人進行搶劫,其犯罪行為亦嚴重地衝擊了社會的安寧,對社會秩序破壞頗大。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。

      雖然,上訴人在服刑期間行為漸趨穩定,在主觀意識方面的演變情況顯示有利的徵兆,但這並不能當然地等同於上訴人假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。因為在公眾心理上仍未能接受上訴人被提前釋放時便作出假釋決定將是對公眾的另一次傷害。

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2012 735/2012 Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2012 580/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Junção de documentos.
      Pedido civil.
      Indemnização.

      Sumário

      1. Em processo penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou instrução, e não sendo tal possível, (excepcionalmente), até ao encerramento da audiência de julgamento.

      2. No caso de a indemnização a arbitrar incluir montantes que o seu destinatário iria apenas receber em prestações mensais, por vários anos, adequado é proceder-se a uma redução (do montante total obtido em resultado da sua operação aritmética), de forma a neutralizar a “vantagem” de se receber de uma só vez o que se deveria receber ao fim de anos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2012 435/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “reentrada ilegal”.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

      2. Verificando-se que a arguida insiste em não acatar as ordens de expulsão que lhe são dadas, desafiando, consecutivamente, as autoridades da R.A.E.M., tornando assim totalmente inviável um “juízo de prognose favorável”, no sentido de se poder concluir que a censura do facto e a mera ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, inviável é pois dar por verificado o pressuposto previsto no n.° 1 do transcrito art. 48°.

      Por sua vez, sendo a criminalidade relacionada com a “imigração ilegal” uma preocupação constante das Polícias locais e um factor de instabilidade social, (atenta-se nos índices deste tipo de criminalidade), há que reconhecer que fortes são também as razões de prevenção geral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2012 550/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Transgressão laboral.
      “Bónus”.

      Sumário

      Comete a infracção p. e p. pelo art. 77° e 85°, n.° 3, al. 5) da Lei n.° 7/2008, o empregador que não efectuar o pagamento de um “bónus” prometido pagar ao trabalhador por altura do Ano Novo Chinês.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa