Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2012 550/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Transgressão laboral.
      “Bónus”.

      Sumário

      Comete a infracção p. e p. pelo art. 77° e 85°, n.° 3, al. 5) da Lei n.° 7/2008, o empregador que não efectuar o pagamento de um “bónus” prometido pagar ao trabalhador por altura do Ano Novo Chinês.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 659/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de droga
      – atenuação especial da pena
      – medida da pena

      Sumário

      1. Dentro de um mesmo processo penal aberto por actividades relativas à droga, é de atender, para efeitos de apuramento da responsabilidade penal sob a égide do tipo legal de tráfico de droga, à totalidade de substâncias traficadas pela pessoa arguida dentro de todo o período concreto de factos sob investigação.
      2. Ainda que a arguida tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, seja delinquente primária em Macau, e tenha condições sócio-económicas modestas, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a pretendida virtude de fazer atenuar especialmente a pena do seu crime de tráfico de droga nos termos gerais do art.o 66.o do Código Penal, nem fazer baixar mais, à luz dos padrões vertidos sobretudo nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do mesmo Código, a pena de prisão concretamente achada pelo tribunal recorrido dentro da moldura penal do art.o 8.o, n.o 1, da referida Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau e com diversos tipos de substâncias estupefacientes, em quantidades não consideradas pequenas.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 473/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Patentes
      - Requisitos de patenteabilidade
      - Novidade e actividade inventiva

      Sumário

      1. Os requisitos da novidade, actividade inventiva e aplicação industrial são cumulativos para que se possa concluir pelo registo da invenção.
      2. Para que haja novidade é necessário que a invenção não represente a mesma solução para o mesmo problema técnico.
      3. O estado da técnica compreende a descrição, utilização ou qualquer outro meio de divulgação, clara e inequívoca, de uma invenção idêntica, isto é, de uma invenção que represente, substancialmente, a mesma solução para o mesmo problema técnico.
      4. Será criativo o pedido quando se distancie suficientemente do estado da técnica e não esteja ao alcance de um perito médio na matéria.
      5. Não basta que a invenção seja nova: é necessário ainda que um perito da especialidade não seja capaz de chegar, de uma maneira evidente, a um mesmo resultado, no momento em que a protecção é solicitada. Neste contexto, evidente significa que a invenção não vai além do progresso normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico¬ do estado da técnica, ao tempo do pedido, sem que devam ser atendidos factos supervenientes no eventual avanço tecnológico.
      6. Se a invenção a que respeitam os autos, bem como a invenção já patenteada, dada em referência para apurar o estado da técnica, visam encontrar uma solução para o mesmo problema técnico, apresentam a mesma solução técnica e quanto aos elementos modificados, usando a descrição em ambas as invenções, ainda que se observe uma modificação, se a solução alcançada em ambas as situações é equivalente, a invenção não é patenteável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 586/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Lista de antiguidade
      Tempo de serviço

      Sumário

      É de anular o acto administrativo sempre que implique a retirada, da esfera jurídica do funcionário, dos direitos respeitantes ao seu tempo de serviço, já constituído e consolidado na lista de antiguidade referente a qualquer um dos anos anteriores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 286/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “falsificação de documentos”.
      Separação de processos.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Reenvio.

      Sumário

      1. Não merece censura a decisão de separação de processos em relação a um co-arguido dos autos, se, os motivos de tal decisão for o atraso processual, já que os autos levaram vários anos a chegar à fase de julgamento, com sucessivos adiamentos da data designada para tal, em consequência da repetida falta à audiência por parte da recorrente.

      Impõe-se impedir que em virtude de sucessivos adiamentos provocados por um arguido, se atrase, de forma pouco razoável e excessivamente, o julgamento de um outro.

      2. O vício de contradição insanável de fundamentação só ocorre “quando constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”.

      3. Existe contradição se em decisão da matéria de facto se der como provado que o ora recorrente e uma outra co-arguida “fabricaram” uma procuração, na qual, esta e o ofendido, que não teve intervenção em tal acto, lhe atribuíam poderes para administrar e vender imóveis, e como “não provado” que o (mesmo) recorrente “fabricou uma procuração falsa, sabendo que a assinatura do ofendido não tinha sido feita pelo próprio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa