Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- STDM
- Declaração de remissão/quitação
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
– contravenção laboral
– falta de consciência sobre a ilicitude do facto
– acção de promoção sobre o sentido de lei
– art.o 85.o, n.o 1, da Lei das Relações de Trabalho
– infracção continuada
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
1. A falta de realização, por parte da Administração, de qualquer acção de promoção ou esclarecimento sobre o sentido e alcance de uma nova lei com normas sancionatórias não pode ser invocada pela empresa ora recorrente para fundar validamente a sua tese de “falta de consciência na ilicitude dos factos” integradores das contravenções laborais por que vinha condenada em primeira instância.
2. O art.o 85.o, n.o 1, proémio, da actual Lei das Relações de Trabalho determina que “É punido com multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção…”, pelo que existindo nos presentes autos três trabalhadores ofendidos, a recorrente tem que pagar três multas tal como se encontrava condenada na sentença recorrida, o que faz precludir irremediavelmente o seu desejo de ver unidas numa só, sob a égide do art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal, as três contravenções tidas por verificadas pelo Tribunal a quo.
3. Como a recorrente ficou condenada na sentença a pagar MOP12.600,00 de indemnização a uma trabalhadora sua, o Tribunal de Segunda Instância, atento o art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, não pode conhecer da injusteza desse montante, alegada na motivação do recurso.
假釋
上訴人並非初犯,並且已經因為相同性質的犯罪被判刑及服刑,而在刑滿出獄後仍多再次犯案,在這情況下,實難令人相信上訴人已經得到充分的教育並具備重返社會所必需的自控能力。
上訢人顆同他人進行搶劫,其犯罪行為亦嚴重地衝擊了社會的安寧,對社會秩序破壞頗大。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
雖然,上訴人在服刑期間行為漸趨穩定,在主觀意識方面的演變情況顯示有利的徵兆,但這並不能當然地等同於上訴人假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。因為在公眾心理上仍未能接受上訴人被提前釋放時便作出假釋決定將是對公眾的另一次傷害。
Acidente de viação.
Junção de documentos.
Pedido civil.
Indemnização.
1. Em processo penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou instrução, e não sendo tal possível, (excepcionalmente), até ao encerramento da audiência de julgamento.
2. No caso de a indemnização a arbitrar incluir montantes que o seu destinatário iria apenas receber em prestações mensais, por vários anos, adequado é proceder-se a uma redução (do montante total obtido em resultado da sua operação aritmética), de forma a neutralizar a “vantagem” de se receber de uma só vez o que se deveria receber ao fim de anos.