Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “ofensa à integridade física”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Pena.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
-Anulação oficiosa da decisão da 1ª instância
Nos termos do art. 629º, nº4, do CPC, a decisão da 1ª instância pode ser oficiosamente anulada quando as respostas sobre determinados pontos da matéria de facto sofrerem de insuficiência, obscuridade e contradição.
Crime de “falsificação de documentos”.
Separação de processos.
Contradição insanável da fundamentação.
Reenvio.
1. Não merece censura a decisão de separação de processos em relação a um co-arguido dos autos, se, os motivos de tal decisão for o atraso processual, já que os autos levaram vários anos a chegar à fase de julgamento, com sucessivos adiamentos da data designada para tal, em consequência da repetida falta à audiência por parte da recorrente.
Impõe-se impedir que em virtude de sucessivos adiamentos provocados por um arguido, se atrase, de forma pouco razoável e excessivamente, o julgamento de um outro.
2. O vício de contradição insanável de fundamentação só ocorre “quando constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”.
3. Existe contradição se em decisão da matéria de facto se der como provado que o ora recorrente e uma outra co-arguida “fabricaram” uma procuração, na qual, esta e o ofendido, que não teve intervenção em tal acto, lhe atribuíam poderes para administrar e vender imóveis, e como “não provado” que o (mesmo) recorrente “fabricou uma procuração falsa, sabendo que a assinatura do ofendido não tinha sido feita pelo próprio.