Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 813/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 706/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Pena.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 625/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Anulação oficiosa da decisão da 1ª instância

      Sumário

      Nos termos do art. 629º, nº4, do CPC, a decisão da 1ª instância pode ser oficiosamente anulada quando as respostas sobre determinados pontos da matéria de facto sofrerem de insuficiência, obscuridade e contradição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 286/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “falsificação de documentos”.
      Separação de processos.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Reenvio.

      Sumário

      1. Não merece censura a decisão de separação de processos em relação a um co-arguido dos autos, se, os motivos de tal decisão for o atraso processual, já que os autos levaram vários anos a chegar à fase de julgamento, com sucessivos adiamentos da data designada para tal, em consequência da repetida falta à audiência por parte da recorrente.

      Impõe-se impedir que em virtude de sucessivos adiamentos provocados por um arguido, se atrase, de forma pouco razoável e excessivamente, o julgamento de um outro.

      2. O vício de contradição insanável de fundamentação só ocorre “quando constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”.

      3. Existe contradição se em decisão da matéria de facto se der como provado que o ora recorrente e uma outra co-arguida “fabricaram” uma procuração, na qual, esta e o ofendido, que não teve intervenção em tal acto, lhe atribuíam poderes para administrar e vender imóveis, e como “não provado” que o (mesmo) recorrente “fabricou uma procuração falsa, sabendo que a assinatura do ofendido não tinha sido feita pelo próprio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 638/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong