Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2012 514/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Responsabilidade civil
      Tiragem de fotografias

      Sumário

      Ao celebrar com os Autores um contrato de prestação de serviços, a Ré, enquanto fornecedora profissional e especializada dos serviços para a preparação e celebração de casamento, nomeadamente a tiragem de fotografias na cerimónia de casamento, deveria ter o devido cuidado de fazer o chamado “back up” fazendo reproduzir sempre pelo menos mais uma cópia das imagens tiradas e gravá-las num veículo diverso, uma vez que a Ré não podia ignorar a importância das fotografias para os Autores e que deveria prever a irrecuperabilidade das mesmas se algo anormal acontecer com o único veículo em que se encontram gravadas todas as imagens já tiradas na cerimónia do casamento.

      O que lhe é perfeitamente exigível, dada a facilidade de se proceder a tal back up num veículo diverso.

      Não o tendo feito e havendo ocorrido a falha, a Ré tem a obrigação de indemnizar os Réus pelo prejuízo que lhes causou a perda das imagens fotografadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 195/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Erro notório na apreciação da prova
      – Renovação da prova
      – Medida das penas

      Sumário


      1. Analizando em concreto todas as provas apreciadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente o facto de ser apreendido na posse do arguido recorrente as chaves do apartamento em causa, associado com os depoimentos das testemunhas e restantes provas apreciadas na audiência e julgamento, não se pode concluir que o Tribunal a quo cometeu um erro, muito menos um erro ostensivo e evidente, na apreciação das provas.

      2. Nos presentes autos, e inexistindo quaisquer vícios previstos no art.400º nº2 do Código Processo Penal, é claro que naufraga, sem mais, o pedido de renovação da prova, por ele formulado na alegação do recurso (cfr. O art.° 415.°, n.° 1, segunda parte, do CPP).

      3. Tomando em conta todas as circunstâncias nos autos, nomeadamente as atenuantes para o arguido bem como a gravidade dos crimes praticados, não parecem exageradas as penas fixadas pelo Tribunal a quo, quer as parcelares (7 anos e 8 meses de prisão; 45 dias de prisão; 45 dias de prisão) quer a pena única do cúmulo jurídico (7 anos e 9 meses de prisão efectiva), que se mostram justas e equilibradas e é de manter as mesmas inalteradas.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 656/2012/A Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 743/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/10/2012 614/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Fundamentos da oposição à execução por embargos
      - Princípio da taxatividade de fundamentos
      - Prescrição da liquidação
      - Prescrição da quantia exequenda
      - Indicação da residência para efeitos de notificação fiscal

      Sumário

      - Nos termos do artº 169º do Código das Execuções Fiscais (CEF), são apenas fundamentos da oposição por simples requerimento os seguintes:
      a) a ilegitimidade da pessoa citada;
      b) o pagamento da dívida exequenda ou a sua anulação devidamente comprovada;
      c) A prescrição da dívida;
      d) A duplicação da colecta; e
      e) A falta ou nulidade da primeira citação para a execução.
      - Na oposição por embargos, além dos fundamentos acima expostos, são ainda os seguintes (artº 176º do CEF):
      a) Ilegalidade da contribuição lançada ao executado, por essa espécie não existir nas leis em vigor ou por não estar autorizada a sua cobrança na lei orçamental;
      b) Falsidade do documento que servir de base à execução;
      c) Litígio pendente ou instaurado depois da penhora acerca dos bens penhorados; e
      d) Não pertencerem ao executado os bens penhorados.
      - Vigora na oposição/embargos à execução fiscal o princípio da taxatividade de fundamentos, daí que os fundamentos que poderiam ser invocados em sede de impugnação contenciosa do acto subjacente à dívida apresentada à execução, não podem servir de fundamentos à oposição, salvo aqueles que determinam a nulidade ou inexistência do acto, visto que o acto nulo ou inexistente, por natureza, não produz qualquer efeito, pelo que não é executório – artºs 123º, nº 1 e 136º, nº 2 do CPA.
      - A prescrição da dívida diferencia-se da prescrição da liquidição: a primeira reporta-se à dívida, ou seja, a quantia exequenda em si, cujo prazo, no caso sub judice, é de 20 anos nos termos do artº 251º do referido CEF (ou 15 anos, considerando que aquele prazo de 20 anos foi revogado e substituído pelo prazo ordinário da prescrição previsto no artº 302º do Código Civil de Macau), a correr desde a autuação do processo executivo; e a última refere-se ao acto de liquidação, que é de 5 anos sobre aquele a que o rendimento colectável respeitar (artº 91º, nº 1 do RCP).
      - O fundamento invocado – a prescrição da liquidação –, caso subsista, implica simplesmente o vício da violação da lei, o que determina a anulação, e não nulidade, do acto, pelo que não pode servir de fundamento à oposição.
      - Prevê o art.º 3º n.º 1º do DL nº 16/84/M que “Os avisos ou notificações deverão ser enviados para a residência indicada pelo contribuinte nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto ou contribuição.”.
      - Na falta de indicação da residência acima em referência, não andou mal a entidade fiscal em proceder à notificação no local da situação do imóvel.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong