Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 565/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “detenção de estupefaciente para consumo”.
      Medida da pena.
      Teoria da margem de liberdade.

      Sumário

      Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 381/2012/A Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 614/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Não padece a sentença recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não é patente que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal a quo tenha violado alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou alguma norma atinente à prova legal, ou quaisquer legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 204/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2012 110/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – processo contravencional
      – condução com excesso de velocidade
      – art.o 98.o, n.o 4, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 136.o da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 132.o da Lei do Trânsito Rodoviário
      – identificação do autor da contravenção
      – notificação policial para pagamento da multa
      – art.o 85.o da Lei do Trânsito Rodoviário
      – responsabilidade do proprietário do veículo
      – contravenção por infracção às regras do trânsito
      – responsabilidade do condutor do veículo

      Sumário

      1. O art.o 136.o da vigente Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), como faz parte da tramitação especial das infracções administrativas previstas nesta Lei, não é aplicável ao processo contravencional dos presentes autos.
      2. O art.o 132.o da LTR, embora já seja próprio da tramitação especial das contravenções à LTR, também não é aplicável ao caso concreto dos autos, porque do teor da notificação policial então emitida ao arguido, se vê que a autoridade policial, desde início, considerou já o arguido como sendo o autor da contravenção por condução com excesso de velocidade, e como tal se limitou a notificar este para comparecer no Departamento de Trânsito para pagar multa no prazo de 15 dias, e não também para, em alternativa, proceder à identificação do real autor da contravenção.
      3. Da leitura atenta da redacção do art.o 85.o da LTR, resulta que a responsabilidade contravencional do proprietário do veículo referida na parte inicial da letra do n.o 4 deste artigo só pode respeitar à contravenção por “infracção às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito na via pública” como tal referida na alínea 1) do n.o 1 do mesmo artigo, e nunca à contravenção por “infracção às regras, sinais de trânsito e ordens dos agentes reguladores do trânsito” de que se fala na alínea 2) do n.o 1 do art.o 85.o, porquanto para este último tipo de infracções, esta alínea 2) do n.o 1 está clara ao determinar que é o condutor do veículo que é responsável.
      4. Fazendo a contravenção (por condução sob excesso de velocidade) p. e p. pelo art.o 98.o, n.o 4, da LTR nitidamente parte desse tipo de infracções às regras de trânsito, o arguido, pelo facto provado de ser mero proprietário do veículo e não também condutor do mesmo no concreto momento da infracção, não é, de todo em todo, responsável por essa contravenção por que vinha condenado na sentença recorrida, pelo que há que passar a absolver o arguido dessa contravenção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo