Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Suspensão de eficácia de acto
- Actos definitivos
- Resolução final
- Anulação do concurso; efeitos; manutenção da adjudicatária
1. A suspensão dessa eficácia depende assim da verificação dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 artigo 121º do C.P.A.C.: previsível prejuízo de difícil reparação para o requerente, inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Se numa situação em que as requerentes, candidatas ao concurso em causa dele foram excluídas, se reagiram contenciosamente e acabaram por ter sucesso nos tribunais que lhe deram razão, anulando o acto e procedimento concursal, se, posteriormente, dando execução ao decidido a Administração anuiu e deu corpo e expressão jurídica ao parecer tendente à execução do acórdão, empreendeu a conduta proposta naquele despacho, admitindo as requerentes ao concurso a propondo-se proceder a uma nova reavaliação, não obstante se manter a adjudicatária a operar, independentemente da situação jurídica que dê cobertura a essa operação - na certeza de que os interesses em causa impõem que esse serviço público continue a ser assegurado -, não se vê em que medida daí resulte prejuízo para a posição das requerentes, que continuam na disputa pela adjudicação concursal, de forma a suspender a eficácia desse acto que visa efectivar um novo concurso, expurgando-o dos vícios que levaram à anulação do anterior.
-Recurso Jurisdicional
-Objecto
-Conclusões
I- A delimitação objectiva de um recurso jurisdicional afere-se pelas conclusões das alegações respectivas (art. 589º, nº3, do CPC).
II- As conclusões funcionam como condição da actividade do tribunal “ad quem” num recurso jurisdicional que tem por objecto a sentença e à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento.
III- Assim, se as alegações e respectivas conclusões visam sindicar algo que não foi sequer discutido, nem decidido na 1ª instância, o recurso terá que ser julgado improvido.