Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 389/2012 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto
      - Actos definitivos
      - Resolução final
      - Anulação do concurso; efeitos; manutenção da adjudicatária

      Sumário

      1. A suspensão dessa eficácia depende assim da verificação dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 artigo 121º do C.P.A.C.: previsível prejuízo de difícil reparação para o requerente, inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.

      2. Se numa situação em que as requerentes, candidatas ao concurso em causa dele foram excluídas, se reagiram contenciosamente e acabaram por ter sucesso nos tribunais que lhe deram razão, anulando o acto e procedimento concursal, se, posteriormente, dando execução ao decidido a Administração anuiu e deu corpo e expressão jurídica ao parecer tendente à execução do acórdão, empreendeu a conduta proposta naquele despacho, admitindo as requerentes ao concurso a propondo-se proceder a uma nova reavaliação, não obstante se manter a adjudicatária a operar, independentemente da situação jurídica que dê cobertura a essa operação - na certeza de que os interesses em causa impõem que esse serviço público continue a ser assegurado -, não se vê em que medida daí resulte prejuízo para a posição das requerentes, que continuam na disputa pela adjudicação concursal, de forma a suspender a eficácia desse acto que visa efectivar um novo concurso, expurgando-o dos vícios que levaram à anulação do anterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 98/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Recurso Jurisdicional
      -Objecto
      -Conclusões

      Sumário

      I- A delimitação objectiva de um recurso jurisdicional afere-se pelas conclusões das alegações respectivas (art. 589º, nº3, do CPC).

      II- As conclusões funcionam como condição da actividade do tribunal “ad quem” num recurso jurisdicional que tem por objecto a sentença e à qual se imputam vícios próprios ou erros de julgamento.

      III- Assim, se as alegações e respectivas conclusões visam sindicar algo que não foi sequer discutido, nem decidido na 1ª instância, o recurso terá que ser julgado improvido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 213/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 43/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 439/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng