Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 792/2010 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 167/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Nulidade de sentença
      -Empreitada e Subempreitada
      -Defeitos da obra

      Sumário

      I- A nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 571º, nº1, al. d), do CPC só se verifica quando o tribunal ignora pura e simplesmente qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados pelas partes. Por isso se diz que, mesmo sem abordar algum dos fundamentos alinhados por elas, não é nula a sentença se esta contiver todos os argumentos de facto e de direito que a sustentam, ainda que, porventura, em erro de julgamento.
      II- São aplicáveis à subempreitada, definido pelo artigo 1139º do Código Civil, com as devidas adaptações, as regras do contrato de empreitada, tudo se passando, ao fim e ao cabo, como se o empreiteiro assumisse perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra.
      III- A caducidade do exercício dos direitos do dono da obra implica que a obra tenha sido acabada com defeitos. Assim, tanto a recusa de aceitação, e a aceitação com reserva (art. 1150º, nº1, cit.), como a própria denúncia de defeitos (art. 1146º do C), implicam que a obra tenha sido pronta ao dono da obra ou ao empreiteiro, se efectuada por subempreiteiro.
      IV- Para se poder extrair algum efeito da denúncia, seria preciso observar as regras de actuação previstas no Código segundo a ordem de prioridade nele estabelecidas: em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes pudessem ser eliminados; em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não pudessem ser eliminados; em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o exercício do direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 605/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2012 178/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2012 525/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ilegitimidade passiva
      - Erro-vício
      - Essencialidade do erro

      Sumário

      - Na acção declarativa ordinária com vista à anulação do contrato de compra e venda de 10 acções, celebrado entre a Autora e a 1ª Ré, a simples manifestação da vontade da 1ª Ré no sentido de vender à 3ª Ré uma das acções integradas no lote de 10 sobre cuja validade de transmissão se discute nos autos não justifica a intervenção indispensável desta última como parte principal.
      - Pois, mesmo que a 3ª Ré adquira aquela acção no decurso dos autos, a sentença pode continuar produzir o seu efeito útil ao abrigo do nº 3 do artº 215º do CPCM caso a acção venha julgar-se procedente.
      - Se os factos provados permitem chegar à conclusão de que o erro-vício do declarante é essencial e cognoscível pelo declaratário, deve anular o negócio celebrado.
      - Segundo as regras de experiência comum, não é razoável que alguém iria celebrar um negócio de compra e venda de dimensão menor correndo o risco de perder um outro de dimensão bastante maior caso tivesse tido conhecimento da verdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong