Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 776/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de divórcio celebrado no Exterior, celebrado perante autoridade administrativa
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública

      Sumário

      1. É passível de revisão a decisão administrativa que enquadra um divórcio por mútuo consentimento, registado na China, em Heshan, junto da autoridade competente, ainda que não consubstanciado numa decisão judicial.

      2. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão proferida satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
      3. É de confirmar a decisão proferida por autoridade administrativa do Interior da China que reconheceu um divórcio por mútuo conhecimento e regulou o poder paternal, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa decisão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 389/2012 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto
      - Actos definitivos
      - Resolução final
      - Anulação do concurso; efeitos; manutenção da adjudicatária

      Sumário

      1. A suspensão dessa eficácia depende assim da verificação dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 artigo 121º do C.P.A.C.: previsível prejuízo de difícil reparação para o requerente, inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.

      2. Se numa situação em que as requerentes, candidatas ao concurso em causa dele foram excluídas, se reagiram contenciosamente e acabaram por ter sucesso nos tribunais que lhe deram razão, anulando o acto e procedimento concursal, se, posteriormente, dando execução ao decidido a Administração anuiu e deu corpo e expressão jurídica ao parecer tendente à execução do acórdão, empreendeu a conduta proposta naquele despacho, admitindo as requerentes ao concurso a propondo-se proceder a uma nova reavaliação, não obstante se manter a adjudicatária a operar, independentemente da situação jurídica que dê cobertura a essa operação - na certeza de que os interesses em causa impõem que esse serviço público continue a ser assegurado -, não se vê em que medida daí resulte prejuízo para a posição das requerentes, que continuam na disputa pela adjudicação concursal, de forma a suspender a eficácia desse acto que visa efectivar um novo concurso, expurgando-o dos vícios que levaram à anulação do anterior.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 213/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 489/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/06/2012 411/2012 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Acto positivo
      - Requisitos legais

      Sumário

      - Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
      - O acto que determina a readmissão de um candidato ao concurso público e manda proceder à nova classificação das propostas consiste numa ordem de facere, daí que é um acto positivo.
      - Para a procedência do pedido da suspensão, não basta ser um acto positivo, ou sendo negativo, com conteúdo positivo.
      - É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      “a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
      b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
      c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong