Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– alçada do tribunal
– processo de contravenção laboral
– art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– decisão condenatória civil
– não admissão do recurso
Sendo o montante total por que vinha condenada civilmente a ora arguida empregadora recorrente inferior à metade da alçada do tribunal recorrido, e não estando em causa nos presentes autos emergentes de um processo de contravenção laboral a discussão da subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. O art.o 110.o, n.o 2, segunda parte, do Código de Processo do Trabalho), é inadmissível o recurso da recorrente que pretende apenas a revogação da decisão condenatória civil.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Recurso
Início do prazo.
1. Fora das situações de “revelia consentida”, (cfr., art. 315°, n.° 2 e 3 do C.P.P.M.), o defensor do arguido não pode interpor recurso em seu nome antes deste ser pessoalmente notificado da decisão objecto do recurso.
2. Sendo o recurso prematuro, dele não se põe conhecer.