Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 443/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – alçada do tribunal
      – processo de contravenção laboral
      – art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
      – decisão condenatória civil
      – não admissão do recurso

      Sumário

      Sendo o montante total por que vinha condenada civilmente a ora arguida empregadora recorrente inferior à metade da alçada do tribunal recorrido, e não estando em causa nos presentes autos emergentes de um processo de contravenção laboral a discussão da subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. O art.o 110.o, n.o 2, segunda parte, do Código de Processo do Trabalho), é inadmissível o recurso da recorrente que pretende apenas a revogação da decisão condenatória civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 172/2011 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 563/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 564/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/09/2011 531/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso
      Início do prazo.

      Sumário

      1. Fora das situações de “revelia consentida”, (cfr., art. 315°, n.° 2 e 3 do C.P.P.M.), o defensor do arguido não pode interpor recurso em seu nome antes deste ser pessoalmente notificado da decisão objecto do recurso.

      2. Sendo o recurso prematuro, dele não se põe conhecer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa