Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– prisão preventiva
– princípio da inocência
– abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
– art.o 159.o, n.o 1, do Código Penal
– prisão efectiva
– perigo concreto de continuação da actividade criminosa
1. A vigência do princípio da inocência no direito processual penal actualmente positivado em Macau não é incompatível com a aplicabilidade da prisão preventiva em caso legalmente permitido (cfr. O disposto nos art.os 176.o, n.o 1, 177.o, 178.o, 186.o, 188.o e 193.o do Código de Processo Penal de Macau).
2. É jurisprudência maioritária dos tribunais de Macau aplicar pena de prisão efectiva aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, atento o bem jurídico que se procura tutelar nos respectivos tipos legais.
3. Embora o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art.o 159.o, n.o 1, do Código Penal de Macau, ora fortemente indiciado, seja, no caso, ainda um crime semi-público (por não ocorrer a hipótese ditada na parte final do n.o 1 do art.o 172.o deste Código), esta natureza semi-pública e a conexa possibilidade de a pessoa ofendida dos autos vir desistir ulteriormente da sua queixa não têm – ao contrário do defendido pelo arguido recorrente – a virtude de diminuir a gravidade, objectivamente falando, do próprio delito, como um crime contra a liberdade sexual de pessoa incapaz de resistência.
4. Verificado que está o perigo concreto de continuação da actividade criminosa, mostra-se legal, adequada e proporcional a aplicação da prisão preventiva ao arguido (nos termos dos art.os 178.o, n.os 1 e 3, 186.o, n.o 1, alínea a), e 188.o, alínea c), do Código de Processo Penal).