Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2011 476/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2011 1055/2009 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2011 909/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Reforma de acto
      Cessação sem causa justa da relação contratual
      Fundamentação

      Sumário

      I- Se, na sequência de uma impugnação administrativa, o autor do acto impugnado produzir uma nova decisão administrativa a que chama de reforma, pouco importa o “nomen iuris” que lhe foi dado, se, na verdade, ela se apresenta com uma dispositividade totalmente diferente em relação ao anterior.
      II- O erro na designação dada pelo autor do novo acto não traduz, por isso, um vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito.
      III- Quando numa cláusula contratual é permitida a cessação do contrato com justa causa (com a condição de a situação de facto revelar comportamento doloso do trabalhador que, de acordo com as regras da boa fé, tornem insustentável a manutenção da relação contratual) e também a permite sem dependência dessa justa causa (sem qualquer condição que não seja a obrigação de indemnizar o trabalhador pelo montante das remunerações vincendas até final do contrato), querendo a entidade empregadora accioná-la nesta segunda vertente, não tem que invocar razões para pôr termo ao contrato.
      IV- Ora, se a cessação sem justa causa não implica a invocação expressa de fundamentos, não pode ficar em pior situação substantiva a entidade que, apelando a essa 2ª vertente da cláusula, ao mesmo tempo esclarece que põe termo ao contrato por razões de “conveniência de serviço” ou de “gestão de recursos humanos”. O que significa que, por este motivo, não se pode dar por verificado o vício de forma por falta de fundamentação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2011 300/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Denúncia do contrato de arrendamento
      - Compropriedade

      Sumário

      - Se a lei exige que o contrato de arrendamento por um prazo igual ou inferior a 6 anos depende do acordo dos comproprietários que representam mais de metade do valor da coisa (artº 972º, nº 1 do C.C.), a mesma regra deve também aplicar-se no caso de denúncia, uma vez que a celebração e a denúncia são actos da mesma natureza (actos de administração ordinária, para arrendamento não superior a 6 anos), pelo que não faria sentido só exigir maioria na primeira e deixaria de precisar na última.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2011 258/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Trabalho doméstico
      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. A), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      IV- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso anual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
      Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan