Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dra. Song Man Lei
Processo de execução.
Embargos de executado.
Título executivo.
Documento particular.
Constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
Reconhecimento de dívida.
1. Toda a execução tem por base um “título” – peça fundamental à sua instauração – pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s).
É, pois, princípio “básico” em processo executivo de que: “Nulla exsecutio sine titulo”.
2. As exigências da Lei quanto à formação do título destinam-se a estabelecer a garantia (ou a dar a segurança) de que onde está um “título executivo”, está, ao mesmo tempo, um “direito de crédito”, criando-se assim ao respectivo credor o poder de promover a acção executiva sem necessidade de ver o seu direito judicialmente declarado através de uma (prévia) acção declarativa.
Daí que o “título executivo” tenha de satisfazer a uma certa forma e ter um determinado conteúdo, necessário sendo que o título esteja em condições de certificar a existência de uma obrigação que entre as partes se constituiu e formou, pelo que, do ponto de vista do conteúdo, o título executivo deve representar um facto jurídico constitutivo de um crédito, afastando-se com o mesmo a necessidade de alegar as razões ou causas do direito exequendo, (bastando pois invocar o título e a possibilidade de dele dispor, ou seja, de ter legitimidade para pedir com base no invocado título).
3. Para que um documento particular constitua título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor e que tal documento importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (art. 689°, n.° 1 do C.P.C.M.) ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
4. Do estatuído no art. 452° do C.C.M. retira-se que a lei admite que através de um “acto unilateral” se possa efectuar uma “promessa de uma prestação” ou o “reconhecimento de uma dívida” sem que o devedor tenha que indicar as “razões” e/ou o “fim (jurídico)” que o levam a obrigar-se, presumindo-se a “existência” e a “validade” da relação fundamental.
Porém, (e como se mostra de concluir), trata-se de uma simples presunção cuja prova em contrário produzirá as consequências próprias da “falta de licitude ou da imoralidade da causa do negócio”, ou seja: presume-se que a dívida tem fonte idónea e legal, (seja ela qual for), até prova em contrário.
Isto é, a “promessa” e o “reconhecimento” não deixam de ser “causais”, pelo que pode o devedor, (executado), provar que a relação fundamental não existe ou é nula.
Com efeito, o preceito em questão não consagra a figura das “obrigações abstractas”, apenas dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o ónus da prova.
- Concedido parcial provimento ao recurso.
