Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2010 16/2010 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Natureza do recurso
      - Restrição espacial do direito de reunião ou manifestação

      Sumário

      O recurso previsto no art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M é de plena jurisdição.

      O exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.

      Só não deve ser permitida a ocupação de lugares públicos para a realização de reuniões ou manifestações quando, por exemplo, pela própria natureza dos lugares não é possível essa realização, ou existe grave perigo para a segurança de pessoas ou outros interesses públicos mais relevantes do que o exercício do direito de reunião ou manifestação.

      A Lei n.º 2/93/M não estabelece a falta de espaço suficiente para várias manifestações simultâneas como razão de restrição espacial ao exercício das respectivos direitos.

      Perante a acumulação de pessoas, a lei admite a imposição de restrições às manifestações por parte dos órgãos da Polícia de Segurança Pública, com fundamento no bom ordenamento do trânsito de pessoas e bens nas vias públicas ou em razões de segurança pública quanto ao respeito de distância mínima de determinadas instalações

      Nesta medida, os órgãos policiais têm poderes para organizar espacialmente várias actividades de reunião ou manifestação previstas para o mesmo local, até para interromper a sua realização quando as mesmas se afastem da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas.

      A lista de lugares públicos e abertos aos públicos pertencentes à Administração e a outras pessoas colectivas de direito público que possam ser utilizados para reuniões ou manifestações, a que se refere o art.º 16.º da Lei n.º 2/93/M e o aviso do Leal Senado publicado no Boletim Oficial de Macau, II série, de 17 de Novembro de 1993 têm carácter meramente indicativo.602/NOEP/GJN/10 de 22 de Abril de 2010 e determinar que não há restrição espacial para a reunião e manifestação promovidas pelo recorrente por existência de outras reuniões ou manifestações no mesmo local.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, anular o acto praticado pelo recorrido cujo conteúdo consta do ofício do IACM de n.º 1602/NOEP/GJN/10 de 22 de Abril de 2010 e determinar que não há restrição espacial para a reunião e manifestação promovidas pelo recorrente por existência de outras reuniões ou manifestações no mesmo local.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/04/2010 6/2010 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Acção de revisão e confirmação de sentença do exterior.
      - Recurso de revisão.

      Sumário

      A interposição de recurso de revisão de sentença do exterior, cuja confirmação e revisão é pedida nos tribunais de Macau, não tem efeito suspensivo desta acção.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/04/2010 8/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
      - Fixam os honorários do defensor da arguida em duas mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2010 3/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tempestividade do recurso

      Sumário

      Uma carta de arguido em que se pede a nomeação de defensor para recorrer, mas na realidade já lhe tem sido nomeado defensor e sem invocar qualquer razão da sua substituição, não tem virtualidade de ser considerada como interposição formal do recurso, nem constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo de interposição do recurso.

      Resultado

      Não é admitido o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2010 2/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de ofensa grave à integridade física.
      - Incapacidade para o trabalho permanente e temporária.

      Sumário

      I – A supressão ou a afectação da capacidade de trabalho, a que se refere a alínea b) do artigo 138.º do Código Penal, pode ser temporária, mas tem de ter uma duração apreciável, o que não acontece se a mesma teve a duração de 34 dias.
      II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Face ao expendido, concedem provimento parcial ao recurso do arguido e:
      A) Não conhecem da questão relativa à medida da pena acessória da proibição de entrada nos casinos, fixada pelo TSI;
      B) Revogam o Acórdão recorrido e condenam o arguido como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa simples à integridade física, previsto e punível pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
      Em cúmulo jurídico com as restantes penas aplicadas pelo Tribunal Judicial de Base, vai condenado na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
      Passe mandado de detenção do arguido.
      Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin