Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Recursos.
- Competência do Tribunal de Última Instância.
- Excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso.
- Irrecorribilidade contenciosa das ordens ou instruções de serviço.
- Aclaração confirmativa.
- Direito ao alojamento do pessoal recrutado no exterior.
- Reembolso de rendas.
I – No recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a falta de pressuposto processual do recurso contencioso - e não decididas com trânsito em julgado.
II – Não produzem efeitos externos as ordens ou instruções de serviço, dirigidas por órgãos superiores da hierarquia aos órgãos (ou aos seus titulares) colocados na sua dependência sobre a forma como devem actuar em casos concretos, pelo que não são contenciosamente recorríveis.
III – Quando um despacho interpreta um despacho anterior do mesmo autor, escolhendo uma das interpretações que ele comporta, estamos perante uma aclaração confirmativa, não recorrível contenciosamente.
IV – O direito ao alojamento do pessoal recrutado no exterior compreendia duas modalidades:
a) Alojamento definitivo em moradia, equipada ou não;
b) Atribuição de um subsídio para arrendamento e de um subsídio para equipamento.
V – Quando, por acordo entre a Administração e o trabalhador recrutado no exterior, este arrenda casa cuja renda é suportada pela Administração, que suporta também o pagamento de caução da renda, bem como as despesas de obras e reparações da casa, e as de alojamento em unidade hoteleira do trabalhador e agregado familiar, quando houver impossibilidade de uso e fruição da moradia e quando a execução de obras não for compatível com a utilização normal da moradia, a situação enquadra-se no regime de atribuição de moradia pela Administração, equipada ou não.
VI – Os trabalhadores nas situações previstas na conclusão anterior estão obrigados ao pagamento da contraprestação a que alude o n.º 5, do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 37/95/M.
- Rejeitam o recurso contencioso e revogam o Acórdão recorrido.
- Custas pelo ora recorrido neste Tribunal de Última Instância e no Tribunal de Segunda Instância, com taxa de justiça que se fixa em 10 UC, e a procuradoria em 3 UC, em ambos os casos.
- Recursos.
- Questões novas.
- Usurpação de poder.
- Nulidade.
- Conhecimento oficioso do vício.
- Recurso contencioso.
- Produção de prova.
- Prova plena.
- Princípio do contraditório.
- Princípio da igualdade das partes.
- Princípio que se extrai das disposições conjugadas dos arts. 63.º, n.º 1 e 65.º n.º 3 do CPAC.
- Ónus da prova.
- Presunção judicial.
- Prova livre.
- Competência do Tribunal de Última Instância quanto ao julgamento da matéria de facto pelo Tribunal de Segunda Instância.
I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi posta no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – Deve conhecer-se do vício de usurpação de poder no recurso jurisdicional, mesmo que não tenha sido suscitado no recurso contencioso, visto que a sanção que lhe cabe é a nulidade, que é de conhecimento oficioso.
III – Tal como em processo civil, no recurso contencioso de actos administrativos o tribunal só pode conhecer do fundo da causa, findos os articulados, sem produção de prova adicional que tenha sido requerida, quando os factos pertinentes à decisão se encontrarem já assentes.
IV – Há violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das partes, bem como do princípio que se extrai das disposições conjugadas dos arts. 63.º, n.º 1 e 65.º n.º 3 do CPAC - segundo o qual o tribunal só pode conhecer do mérito do recurso contencioso, findos os articulados, quando seja possível conhecer do mérito do recurso, sem necessidade de mais provas, por os factos relevantes para a decisão já estarem assentes – quando o tribunal considera provados factos controvertidos, não cobertos por prova legal plena, sem permitir que as partes produzam a prova a que se propõem.
V – É à Administração que cabe a prova dos factos que invoca como pressuposto do acto recorrido, quando se trata de actos administrativos praticados no âmbito da Administração agressiva (positiva e desfavorável).
VI – A presunção judicial constitui uma prova livre, que admite contraprova e, por maioria de razão, prova do contrário.
VII – O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
- Dá-se provimento ao recurso e revoga-se o Acórdão recorrido.
- Sem custas, tanto neste Tribunal, como no Tribunal de Segunda Instância.
- Atenuação especial da pena.
- Idade inferior a 18 anos.
A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
- Rejeitam o recurso, mantendo a decisão recorrida.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Nos termos do art.º 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal pagará 4 UC pela rejeição do recurso.
- Critério para a fixação de quantidades diminutas de drogas
- Objecto dos crimes de tráfico de quantidades diminutas
- Quantidade diminuta da Metanfetamina
- Qualificação de quantidade diminuta face à mistura de drogas
Na ausência de diploma normativo que fixe concretamente as quantidades diminutas de drogas nos termos do art.° 9.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 5/91/M, a sua amplitude deve ser determinada de acordo com as regras da experiência e o princípio da livre convicção mencionados no n.° 5 do mesmo artigo.
Os n.°s 1 e 2 do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, normas definidoras dos crimes de tráfico de quantidades diminutas, dispõem claramente que os objectos dos respectivos actos ilícitos são as substâncias ou preparados incluídos nas tabelas anexas ao referido diploma, mas não qualquer objecto que contiver as drogas.
Assim, considerando a definição da quantidade diminuta consagrada no n.° 3 do mesmo artigo, deve ter por critério a quantidade das respectivas substâncias ou preparados ao determinar se é subsumível ao crime de tráfico de quantidades diminutas. Para os objectos que contêm droga, como os comprimidos ou as pílulas, a quantidade diminuta é igualmente determinada através da quantidade da droga neles contida, desde que seja possível em razão das condições técnicas, e não de outra aparência dos objectos. Só assim é possível proceder ao enquadramento jurídico objectivamente.
É fixada em trezentos miligramas (300mg) a quantidade diminuta da Metanfetamina pura, a necessária para o consumo individual durante três dias, prevista no n.° 3 do art.° 9.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M.
Se estamos perante objectos que contêm duas ou mais drogas incluídas nas tabelas conexas ao Decreto-Lei n.° 5/91/M e os efeitos de cada tipo de drogas contidas não são manifestamente neutralizados, não é subsumível ao crime de tráfico de quantidades diminutas previsto no art.° 9.° do mesmo diploma o tráfico dos referidos objectos quando a quantidade de uma das drogas contidas não é diminuta nos termos do n.° 3 do mesmo artigo;
Mas se os pesos líquidos das drogas não excedam as respectivas quantidades diminutas, ao averiguar se a quantidade total da mistura das drogas é diminuta, deve converter os pesos das drogas contidas para o de uma destas, segundo a proporção das quantidades diminutas das mesmas, e comparar o resultado com a quantidade diminuta legal desta droga.
Por isso, em relação aos comprimidos que contêm Metanfetamina e Ketamina, não são consideradas de quantidade diminuta prevista no mencionado art.° 9.°, n.° 3 as drogas contidas nos comprimidos quando o peso líquido de uma daquelas substâncias ultrapassa o necessário para o consumo individual durante três dias da mesma.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
Mais condena o recorrente em 6 UC (três mil patacas) da taxa de justiça e outras custas.
- Recursos.
- Questões novas.
- Fundamentação da sentença.
- O princípio ne bis in idem.
- Circunstância agravante da alínea d) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
- Métodos proibidos de prova.
- Agente infiltrado.
- Agente provocador.
- Crime de tráfico de droga.
- “Quantidade diminuta” de estupefaciente.
- MDMA.
- Droga sob a forma de comprimidos.
- Quantidade de substância estupefaciente.
I – Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi posta no recurso para a instância inferior, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
III – A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
IV – A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
V – Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.
VI – Importa violação do princípio ne bis in idem, nos termos do n.º 2, do art.º 65.º do Código Penal, a consideração na medida da pena de circunstância que faz parte do tipo do crime.
VII – Há violação do princípio mencionado na conclusão anterior quando o arguido é condenado pelo tipo dos arts. 8.º, n.º 1 e 10.º, alínea d) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por ser agente da PSP e esta circunstância volta a ser atendida na fixação da medida da pena.
VIII – Para que se verifique a circunstância agravante da alínea d) do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, basta que se tenha a profissão indicada na parte final da norma, não sendo necessário exercer-se funções directamente ligadas à prevenção ou repressão das infracções relacionadas com o consumo e tráfico de estupefacientes.
IX – Não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, nem suscitados pela defesa, e de que não resultou fundada suspeita da sua verificação do decurso da audiência, nos termos do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
X – Quando a intenção do arguido de praticar continuamente a actividade de tráfico de droga se forma com a total liberdade e a compra simulada de droga montada pela polícia não provoca a actividade criminosa que tem realizado ou a intenção do arguido de praticar crime, mas apenas as revelou, não constitui a recolha de prova mediante meio enganoso prevista na al. a) do n.° 2 do art.º 113.° do CPP, nem excede o âmbito permitido pelo art.º 36.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 5/91/M.
XI – Em regra, a fim de se decidir se estupefaciente apreendido é de qualificar como “quantidade diminuta”, para efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve apurar-se - se for processual ou tecnicamente possível - qual a quantidade de substância estupefaciente contida nos produtos apreendidos, seja qual for a forma por que se apresentem, incluindo, portanto, os que se apresentem sob a forma de comprimidos ou pílulas.
XII – Quando não é possível apurar a quantidade de substância estupefaciente – por razões processuais, técnicas, ou outras - e se prova apenas que o produto em questão contém substância estupefaciente, o tribunal de julgamento ou o de recurso, deve ponderar se é ou não possível concluir se a quantidade de produto com estupefaciente é diminuta ou não, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos arts. 9.º ou 8.º deste diploma legal, consoante os casos. Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.
XIII – Desconhecendo-se a quantidade de MDMA contida em 30 comprimidos, que se provou apenas conterem na sua composição, entre outras substâncias, MDMA, não é possível decidir com segurança que aqueles 30 comprimidos excedam o consumo individual durante três dias, pelo que o Tribunal terá de condenar o agente de tráfico daquele estupefaciente pelo crime do art.º 9.º, n. Os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, por via do princípio in dubio pro reo.
A) Negam provimento ao recurso interposto por C;
B) Dão provimento ao recurso interposto por D, revogam o Acórdão recorrido e, como autor material de um crime previsto e punível pelo art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, condenam o arguido na pena de dezoito meses de prisão e trinta mil patacas de multa, ou se não a pagar nem a mesma for substituída por trabalho, cumprirá três meses de prisão.
Estando expiada a pena de prisão a que foi condenado o arguido D, restitua-o imediatamente à liberdade. Oficie ao Estabelecimento Prisional.
Face ao disposto nos arts. 74.º, n.º 2, do Código Penal e 6.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14.11 e ao facto deste arguido ter sofrido prisão preventiva superior em onze meses à pena de prisão em que ficou condenado, fica desde já dispensado do pagamento da pena de multa.
Custas neste Tribunal pelo recorrente C, fixando a taxa de justiça em 10 UC.
Sem custas o recurso do recorrente D neste Tribunal e no Tribunal de Segunda Instância.
Após trânsito em julgado da decisão, comunique à PSP a situação do arguido C.