Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/03/2010 41/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Admissibilidade de recurso
      - Conformidade da decisão do Tribunal de Segunda Instância

      Sumário

      O facto de a decisão do Tribunal de Segunda Instância ser proferida no uso do poder de substituição consagrado no art.º 630.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por ter declarado nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia, não impede que seja valorada como confirmatória para os efeitos previstos no referido art.º 638.º, n.º 2 do mesmo Código.

      Resultado

      Indeferida a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/02/2010 43/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Acção de revisão e confirmação de sentença do exterior.
      - Ónus da prova.
      - Penhor.
      - Credor pignoratício.
      - Acção de declaração de nulidade do penhor.
      - Legitimidade passiva.
      - Garantia do crédito.

      Sumário

      I – Os requisitos necessários para a revisão e confirmação de sentença do exterior, previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do art. 1200.º do Código de Processo Civil, devem-se presumir verificados, cabendo ao requerido a prova da sua não verificação, sem prejuízo de o tribunal dever negar a confirmação quando pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções apure que falta algum deles.
      II – Tem legitimidade passiva na acção de declaração de nulidade do penhor o credor pignoratício.
      III - O penhor não é válido se a obrigação principal não o for.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.
      - Custas pelo recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/02/2010 1/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Medida da pena

      Sumário

      Não é pesado demais a pena concreta de 5 anos e 6 meses de prisão para o crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 no caso em que o arguido, em conjugação com outro, realiza pela menos 18 vendas de drogas em poucos 8 dias, com a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas e falta de confissão.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2010 40/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Gorjetas
      - Casinos
      - Descanso semanal
      - Feriados obrigatórios
      - Salário

      Sumário

      I – As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário.
      II – De acordo com a alínea b) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do dia, o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser pago pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
      III – Na falta de acordo entre as partes, o dia de descanso semanal dos trabalhadores referidos na conclusão anterior, deve ser pago pelo dobro da retribuição.
      IV – O trabalho prestado pelos trabalhadores nos dias de feriado obrigatório, na vigência do Decreto-Lei n.º 24/89/M, dá direito ao dobro da retribuição normal que acresce à retribuição normal, quando as partes não tenham acordado uma remuneração superior para tal trabalho.

      Resultado

      - Julgam parcialmente procedente o recurso da ré, nos termos constantes do número anterior.

      - Junte cópias – notificadas às partes - dos Acórdãos deste Tribunal de 21 de Setembro e 22 de Novembro de 2007 e 27 de Fevereiro de 2008, respectivamente, nos Processos n. os 28/2007, 29/2007 e 58/2007.

      - Custas na proporção do vencido, tanto neste Tribunal, como no TSI.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2010 30/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Responsabilidade civil
      - Privação do uso de bem
      - Condenação a liquidar em execução de sentença
      - Direito de personalidade de pessoas colectivas

      Sumário

      A privação do uso de um bem viola o direito de propriedade e determina prejuízo patrimonial.

      A simples privação do uso de um bem confere ao seu proprietário direito a indemnização por perda temporária da fruição, que consiste na atribuição ou restituição do valor correspondente, equivalente, na prática, ao valor de uso atinente ao período de privação.

      Segundo o princípio da especialidade do fim de pessoas colectivas, estas devem ser consideradas titulares do direito de personalidade compatível com a sua própria natureza, excluindo nomeadamente as modalidades desse direito atinentes a pessoas singulares.

      A violação do direito de personalidade de pessoas colectivas é indemnizável a título de ressarcimento de danos não patrimoniais.

      Resultado

      - Julgar procedente o recurso principal da autora, revogando o acórdão recorrido na parte que decidiu o recurso da autora para a segunda instância e passando a condenar a 3ª ré a indemnizar a autora pelos danos resultados da privação do uso do espaço da A, a liquidar na execução de sentença;
      - Julgar improcedente o recurso subordinado da 3ª ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai