Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2009 31/2009 Autos de recurso contencioso eleitoral
    • Assunto

      - O poder de jurisdição do tribunal no contencioso eleitoral
      - Critérios para determinar os votos nulos

      Sumário

      O contencioso eleitoral é de plena jurisdição, ou seja, o tribunal não está limitado, neste tipo de processo contencioso administrativo, a apreciar apenas a validade do acto eleitoral impugnado e declarar as respectivas consequências jurídicas no caso de padecer ilegalidade, mas pode ainda proferir decisão definitiva em relação ao assunto a que incide o acto impugnado.

      Para que o voto seja legalmente válido, é necessário que o votante assinale o boletim de voto no quadrado em branco de respectiva candidatura com uma das formas prescritas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 65.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM; ou seja, com um dos símbolos «» , «+» ou «X», ou com o meio próprio determinado pela CAEAL mediante instruções.

      A lei admite que os símbolos não sejam perfeitamente desenhados ou excedam os limites do quadrado em branco, mas para que sejam considerados válidos, é necessário reunir os seguintes requisitos:
      - assinale o boletim de voto no quadrado em branco de respectiva candidatura;
      - o boletim foi preenchido com uma das formas prescritas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 65.º; ou seja, com um dos símbolos «» , «+» ou «X», ou com o meio próprio determinado pela CAEAL mediante instruções;
      - é possível revelar inequivocamente a vontade de votantes.
      A falta de qualquer um dos requisitos determina a nulidade do voto.

      Assim, se o símbolo for assinalado for a do quadrado em branco, por exemplo, nos quadros em que estão impressos os números, símbolos e nomes das candidaturas, ou em qualquer outro espaço do boletim de voto, é nulo o voto nos termos do art.º 120.º, n.º 1, al. 4), por violação dos art.º 110.º, n.º 2 e 65.º, n.º 3 da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso contencioso eleitoral e, em consequência, anular a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de 21 a 22 de Setembro de 2009 na parte relativa a todos os boletins de voto enviados pelas assembleias de votos locais em que se adoptou um critério diferente do que é fixado no presente acórdão.
      Sobre os 6539 boletins de voto remetidos, julgam válidos 41 votos e nulos 6498 votos.
      Os votos válidos são das seguintes candidaturas:
      Candidaturas Votos obtidos
      Lista 1 – UMG 7
      Lista 2 – NE 6
      Lista 3 - UPPD 5
      Lista 4 – APMD 1
      Lista 5 – MUDAR 2
      Lista 6 – Cívico 0
      Lista 7 - ACUM 7
      Lista 8 - EJS 0
      Lista 9 - AAPD 1
      Lista 10 – NUDM 0
      Lista 11 - ADS 0
      Lista 12 – UPD 9
      Lista 13 – UPP 2
      Lista 14 – VPGM 0
      Lista 15 – ANMD 1
      Lista 16 – AACPP 0

      De acordo com a decisão do presente acórdão são elaborados os seguintes mapas que fazem parte integrante do acórdão:
      - Votos julgados válidos pelo Tribunal de Última Instância;
      - Resultado de votação do sufrágio directo das eleições para a Assembleia Legislativa;
      - Números de mandatos atribuídos às candidaturas.
      Sem custas.
      Para os efeitos do disposto no art.º 135.º, n.º 2 da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da RAEM, remeta certidão do presente acórdão ao Presidente do Tribunal de Última Instância para a verificação dos resultados das eleições.
      Comunique ao Chefe do Executivo, ao Presidente da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições da Assembleia Legislativa e a todas as candidaturas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2009 25/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Processo penal
      - Conclusões da motivação do recurso
      - Nulidade da sentença
      - Falta dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena
      - Irregularidade
      - Correcção da sentença

      Sumário

      I – Quando, em processo penal, o tribunal – apesar de insuficiências na redacção das conclusões da motivação do recurso – não tem dúvidas quanto às normas jurídicas que o recorrente julga violadas, bem como o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou aplicou a norma e o sentido em que ela devia ser interpretada e aplicada, deve conhecer-se do recurso e não rejeitá-lo, atento o princípio geral do direito processual da sanação oficiosa das irregularidades processuais e da falta de pressupostos processuais.

      II - Os fundamentos de nulidade de sentença são apenas os previstos no artigo 360.º do Código de Processo Penal.

      III - A falta, na sentença condenatória, dos elementos previstos na primeira parte do artigo 356.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena), constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 361.º, n.os 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2009 27/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Aplicação da lei penal no tempo
      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Tráfico de menor gravidade

      Sumário

      I – O n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, ao estatuir que “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se já tiver havido condenação transitada em julgado”, quer dizer que a um critério de comparação em abstracto das leis concorrentes, deve preferir-se um critério que atenda à particular configuração do caso concreto em ordem à determinação da lei mais favorável.

      II – O comando previsto na conclusão anterior pressupõe que o tribunal realize todo o processo de determinação da pena concreta face a cada uma das leis em confronto, a não ser que seja evidente, numa simples consideração abstracta, que uma das leis é claramente mais favorável que a outra.

      III - Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 17/2009, o tribunal deve, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, considerar especialmente o facto de a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados encontrados na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à mesma Lei.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Nos termos do artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, aplicam concretamente o regime penal mais favorável à arguida, pelo que, como autora de um crime consumado, previsto e punível pelos artigos 8.º e 11.º, n.os 1, alínea 1) e 2 da Lei n.º 17/2009, condenam a arguida na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
      - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.
      - Fixam em mil patacas os honorários devidos à Exm.ª Defensora Oficiosa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2009 29/2009 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Objecto do recurso
      - Princípio da proibição da reformatio in mellius
      - Nulidade de acórdão
      - Excesso de pronúncia

      Sumário

      I – Em princípio, o recorrente não pode obter no recurso mais do que aquilo que pediu no recurso interposto.
      II – Se o tribunal de recurso concede ao recorrente mais do que aquilo que ele pediu no recurso, a decisão é nula por excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão que não podia conhecer.

      Resultado

      - Dão provimento ao recurso e declaram nulo o Acórdão recorrido na parte em que julgou procedente o recurso da autora e reduziu o âmbito da indemnização por dano patrimonial aos danos da demolição das edificações, a liquidar em execução de sentença.
      - Custas pela autora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2009 26/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de drogas
      - Contradição entre os factos provados e não provados
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Medida da pena
      - Aplicação da lei penal mais favorável

      Sumário

      Antes do trânsito da sentença, se a lei penal for alterada, é de apurar o regime penal que concretamente se mostrar mais favorável ao arguido a ser aplicado a este.

      A ponderação concreta pressupõe que o tribunal realize todo o processo de determinação da pena concreta face a cada uma das leis, a não ser, como é óbvio, que seja evidente, numa simples consideração abstracta, que uma das leis é claramente mais favorável que a outra.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.
      Nos termos do art.º 2.º, n.º 4 do Código Penal, aplicam o regime penal mais favorável aos arguidos A, ora recorrente, e B e em consequência:
      - condenar a arguida A pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de sete anos de prisão;
      Em cúmulo jurídico com outros dois crimes a que foi condenada, é fixada a pena única em sete anos e três meses de prisão.
      - condenar o arguido B pela prática de um crime de tráfico ilícito de drogas previsto e punido pelo art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 na pena de seis anos de prisão;
      - declarar extinta a pena ora imposta ao arguido B por cumprimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai