Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Suspensão e prescrição do procedimento disciplinar
A instauração do processo de averiguações, mesmo ter sido ultrapassado o prazo para a sua conclusão previsto no art.º 357.º, n.º 3 do ETAPM, determina a suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, ao abrigo do n.º 4 do art.º 289.º do mesmo diploma.
O disposto no n.º 3 do art.º 289.º do ETAPM consagra a interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Não há lugar à aplicação supletiva, por meio da remissão prevista no art.º 277.º do ETAPM, do limite máximo do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art.º 113.º do Código Penal para o procedimento disciplinar.
Julgar parcialmente procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido na parte em que considerou o procedimento disciplinar contra o recorrido ligado aos 4º e 5º assuntos prescrito por aplicação do art.º 289.º do ETAPM, e determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer dos restantes fundamentos do recurso contencioso relacionados com os referidos assuntos, se para tal nada obsta.
- Crime de sequestro
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto, dentro do objecto do processo, de modo que a matéria de facto provada apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.
Quem vigia outra pessoa de modo a manter esta permanecer num apartamento, não a deixando ausentar sozinho até saldar a dívida de jogo comete o crime de sequestro previsto no art.º 152.º do Código Penal.
Rejeitado o recurso.
− Valor da causa do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais
Para fixar o valor da causa do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais nos termos do art.º 255.º, n.º 3, al. c) do Código de Processo Civil, é de atender ao valor do dano que a providência cautelar pretende evitar, na perspectiva de requerente.
Negado provimento aos recursos.
- Recurso contencioso de anulação.
- Recurso jurisdicional.
- Questões novas.
- Sentença.
- Factos não provados.
- Especificação dos meios de prova.
- Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
- Formalidades.
- Prazos.
- Formalidades essenciais e não essenciais.
- Notação de funcionário.
- Discricionariedade imprópria.
- Justiça administrativa.
- Erro manifesto.
I - Os recursos jurisdicionais para o Tribunal de Última Instância não visam criar decisões sobre matérias novas, pelo que se a questão não foi suscitada no recurso contencioso, não se pode da mesma conhecer, a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
II – A sentença no recurso contencioso de anulação não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
III - Os prazos estabelecidos para a prática de um acto administrativo entram no conceito genérico de formalidade.
IV - As formalidades do procedimento administrativo são essenciais ou não essenciais, consoante a sua preterição ou omissão afecte ou não a validade do acto que delas dependa ou que por elas se traduza.
V - Devem considerar-se como não essenciais:
a) as formalidades preteridas ou irregularmente praticadas quando, apesar da omissão ou irregularidade, se tenha verificado o facto que elas se destinavam a preparar ou alcançado o objectivo específico que mediante elas se visava produzir;
b) as formalidades meramente burocráticas prescritas na lei com o intuito de assegurar a boa marcha interna dos serviços.
VI – A notação de funcionários pelos seus superiores hierárquicos situa-se no âmbito da discricionariedade imprópria, na modalidade de justiça administrativa.
VII - Na notação de funcionários os tribunais podem sindicar os aspectos vinculados do acto, mas não os que se referem ao mérito ou à justiça da classificação, a menos que se demonstre o uso de um critério ostensivamente inadmissível ou erro manifesto de apreciação.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC.