Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2009 9/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Nulidade de sentença.
      - Omissão de pronúncia.
      - Erro de julgamento.
      - Direito de uso e porte de arma de defesa.
      - Polícia Judiciária.
      - Aposentado.

      Sumário

      I - Quando a sentença omite a pronúncia sobre uma questão, sobre a qual se devia pronunciar, explicando a razão para essa omissão, não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas antes erro no julgamento.

      II – A autorização para o exercício do direito de uso e porte de arma de defesa por parte do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária (aqui se incluindo os aposentados) e a revogação da respectiva autorização estão regulados no artigo 15.º da sua Lei Orgânica (Lei n.º 5/2006, de 12 de Junho), não sendo aplicáveis a tais situações os artigos 27.º e 31.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro.

      Resultado

      -Concede-se provimento parcial ao recurso, revoga-se, em parte, o Acórdão recorrido, devendo o TSI, em nova pronúncia, apreciar as questões a que nos referimos no número anterior.
      - Custas pelo recorrido, pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/06/2009 10/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Possibilidade de suspender a eficácia do indeferimento de renovação de autorização de residência

      Sumário

      De acordo com o art.° 23.° do Regulamento Administrativo n.° 5/2003, a situação do interessado com residência autorizada pode-se manter, embora condicionalmente, até 180 dias após o fim do prazo de validade ou à cessação da força maior impeditiva.

      Se a renovação da autorização de residência for pedida ainda nesta situação condicional e afinal indeferida, o acto de indeferimento é um acto negativo com vertente positivo que consiste em retirar a situação anterior de residência autorizada ao interessado.

      No caso de a autorização de residência ser declarada caduca pela Administração antes do pedido da sua renovação, o acto de indeferimento desta deixa de comportar a vertente positiva.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, indeferir o pedido de suspensão de eficácia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/06/2009 11/2008 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Permanência para os fins previstos no art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004

      Sumário

      Se o fim de permanência na RAEM de não residente consiste em prestar actividades referidas no art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, por força da mesma norma não é necessária autorização para o seu exercício, mas deve obedecer as restrições estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo, isto é, o interessado só pode trabalhar no máximo 45 dias, consecutiva ou interpoladamente, por cada período de 6 meses.

      O disposto no n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 é um condicionamento legal a ter em conta na apreciação de pedido de permanência com os fins previstos no n.º 1 do mesmo artigo de não residente na RAEM.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância e, em consequência, negar provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/05/2009 2/2009 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Desproporcionalidade superior dos prejuízos do particular
      - Matéria de facto para apreciar o pedido de suspensão
      - Relação entre os requisitos da suspensão

      Sumário

      Para fundamentar o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo no n.° 4 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, é necessário alegar factos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade superior dos prejuízos que a imediata execução do acto impugnado possa causar ao requerente.

      Para apreciar a verificação do requisito previsto na al. b) do n.° 1 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso, é de tomar o acto impugnado como um dado adquirido para identificar o interesse público prosseguido pelo mesmo e analisar a medida da lesão causada pela não imediata execução do acto.

      A não verificação de um dos requisitos da suspensão de eficácia de acto administrativo previstos no n.° 1 do art.° 121.° do Código de Processo Administrativo Contencioso torna desnecessária a apreciação dos restantes porque o seu deferimento exige a verificação cumulativa de todos os requisitos e estes são independentes entre si.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2009 11/2009 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes.
      - Atenuação especial da pena.
      - Artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 5/91/M.
      - Medida da pena.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      I – Os limites da pena aplicável à atenuação especial da pena de prisão do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, são de 1 mês a 8 anos de prisão.

      II - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam o recurso.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Nos termos do art. 410.º n.º 4 do Código de Processo Penal, pagará 3 UC pela rejeição do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin