Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Legitimidade de arguir nulidade do negócio jurídico por simulação
Considera-se interessado que tem direito de arguir a nulidade do negócio jurídico por simulação o sujeito de qualquer relação jurídica afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos a que o negócio se dirigia.
Quando o estatuto de sociedade conferir a esta o direito de preferência na cessão de quota social, cabe à mesma e não aos seus sócios impugnar os negócios jurídicos que impedem o respectivo exercício.
Procedência do recurso.
- Recurso penal para o Tribunal de Última Instância.
- Indemnização civil.
- “Dupla conforme”.
- Aplicação subsidiária do n.º 2 do artigo 638.º do Código de Processo Civil.
- Mera culpa.
- Limitação da indemnização.
- Equidade.
- Perda do direito à vida.
I – Em processo penal, a admissibilidade do recurso da parte do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância (TSI) relativa à indemnização civil depende de a decisão ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, sendo irrelevante que não caiba recurso da parte relativa à matéria penal.
II - Em processo penal, não se aplica o regime da “dupla conforme”, prevista no n.º 2 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, à parte do Acórdão do TSI relativo à indemnização civil.
III – Os peões podem transitar pela faixa de rodagem, mas sempre por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, designadamente quando não existem passeios, pistas ou passagens a eles destinados, nem a via tenha bermas.
IV – Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemnização ser fixada, equitativamente, nos termos do artigo 487.º do Código Civil, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente seja reduzido, este tenha uma situação económica débil e inferior à do lesado e o montante do seguro cubra apenas uma parte reduzida do total da indemnização.
Julgam o recurso parcialmente procedente, fixando os seguintes valores a título de danos patrimoniais e não patrimoniais:
- MOP$900.000,00, (novecentas mil patacas) o montante devido pela perda do direito à vida da vítima D, a favor da sua mulher e filhos, E, F e G.
- MOP$50.000,00, (cinquenta mil patacas) pelos danos não patrimoniais da própria vítima D, a favor da sua mulher e filhos, E, F e G;
- MOP$300.000,00, (trezentas mil patacas) pelos danos não patrimoniais da mulher da vítima, E;
- MOP$200.000,00, (duzentas mil patacas) pelos danos não patrimoniais da filha da vítima, F;
- MOP$200.000,00, (duzentas mil patacas) pelos danos não patrimoniais do filho da vítima, G;
- MOP$630.000,00, (seiscentas e trinta mil patacas) a título de alimentos da mulher da vítima, E;
- MOP$405.000,00, (quatrocentas e cinco mil patacas) a título de alimentos da filha da vítima, F;
- MOP$450.000,00, (quatrocentas e cinquenta mil patacas) a título de alimentos do filho da vítima, G;
- MOP$63.360,00 a título de despesas de funeral da vítima;
- MOP$150.000,00, (cento e cinquenta mil patacas) por danos não patrimoniais a favor do lesado H;
- MOP$35.130,60, (trinta e cinco mil cento e trinta patacas e sessenta avos) por danos patrimoniais a favor do lesado H;
- MOP$300.000,00, (trezentas mil patacas) por danos não patrimoniais a favor do lesado I;
- MOP$62.660,70, (sessenta e duas mil seiscentas e sessenta patacas e setenta avos) por danos patrimoniais a favor do lesado I.
O que tudo soma o total de MOP$3.746.151,30, (três milhões setecentas e quarenta e seis mil cento e cinquenta e uma patacas e trinta avos) sendo MOP$1.000,000,00 (um milhão de patacas) a suportar pela seguradora e o restante pelo recorrente C.
Custas na proporção do vencido entre recorrente e recorridos tanto no TSI como no TUI.
- Crime de tráfico de drogas
- Quantidade diminuta de várias drogas
Para efeito de determinar se a conduta de arguido de deter vários tipos de drogas é integrável no crime menos grave de tráfico de quantidade diminuta de droga previsto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, é necessário tomar um dos tipos de drogas detidas por arguido como referência, convertendo as quantidades dos restantes tipos de drogas para a daquele, segundo a proporção das respectivas quantidades diminutas, e comparando a final se o resultado exceda a quantidade diminuta da droga de referência.
Daí que, em princípio, é essencial determinar as quantidades concretas de todas as drogas detidas por arguido para o referido efeito.
Rejeitado o recurso.
Indefere-se o requerido.
- Crime de furto qualificado
- Integração dos estaleiros de obra no espaço fechado
O elemento “outro espaço fechado” previsto no art.º 198.°, n.° 2, al. e) do Código Penal deve ser entendido no âmbito da mesma alínea e das definições legais de arrombamento e escalamento constantes das al.s d) e e) do art.º 196.º do mesmo Código, ou seja, como espaço fechado semelhante à habitação, ao estabelecimento comercial ou industrial, ou dependente de um destes tipos de “casa”.
Será espaço fechado o espaço com a figura e dimensão semelhante a uma casa, passível de se desenvolver actividades humanas, cujo acesso é controlado por instrumento ou dispositivo de segurança que o demarcam claramente do exterior. É, em regra, um espaço imóvel, com excepção de habitação móvel.
Os estaleiros de obra de construção civil, desde que sejam equipados com instrumentos que os separam do exterior de modo a controlar o seu acesso, integram-se na previsão de “espaço fechado” da al. e) do n.º 2 do art.º 198.º do CP.
Negar provimento ao recurso.