Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2008 48/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade da decisão sobre pedido de indemnização civil
      - Admissibilidade do pedido de indemnização civil enxertado

      Sumário

      O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.

      A simples introdução de novos factos relevantes e causas de pedir, devido à dedução do pedido de indemnização civil, com o natural aumento do tempo necessário para a conclusão do julgamento do processo penal, não constituir, em princípio, obstáculo à admissão do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal.

      O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal pode ser rejeitado liminarmente quando existe a litispendência em relação a uma acção cível instaurada antes da dedução da acusação.

      Resultado

      Rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2008 2/2008 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      - Valor da causa
      - Sindicabilidade da decisão sobre matéria de facto

      Sumário

      Na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.

      No julgamento do recurso de terceiro grau, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, apenas matéria de direito, salvo disposição em contrário de leis processuais.

      O Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime jurídico aos factos fixados pelo tribunal recorrido e só pode alterar a decisão deste sobre matéria de facto quando houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

      E pode anular a decisão recorrida e mandar julgar novamente a causa no tribunal recorrido quando seja insuficiente a matéria de facto ou ocorra contradição na decisão de facto.

      Considerar se as respostas a quesitos são deficientes, obscuras, contraditórias ou até ininteligíveis constitui questão de facto.

      Resultado

      Negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2008 53/2007 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      − Natureza da declaração
      − Quitação com reconhecimento negativo de dívida

      Sumário

      A proibição de cedência de créditos ao salário prevista no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M visa proteger a situação de fragildade do trabalhador perante o seu empregador e vigora enquanto dura a relação de trabalho. No entanto, com a extinção dessa relação, tal proibição deixa de ter aplicação.

      A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.

      O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.

      O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.

      Resultado

      Julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2008 41/2008 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Aplicação da lei no tempo em matéria de contratos.
      - Lei nova.
      - Lei antiga.
      - Artigo 11.º do Código Civil.
      - Contrato-promessa de compra e venda de imóvel.
      - Direito de retenção.
      - Disposições imperativas.
      - Ordem pública.
      - Protecção da parte mais fraca.

      Sumário

      I – Em matéria de aplicação da lei no tempo, relativamente às situações jurídicas constituídas na vigência da lei antiga que subsistem quando entra em vigor a nova lei, dispõe a segunda parte do n.º 2 do artigo 11.º do Código Civil que, quando a lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

      Já quando a lei não abstrai dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que continua a aplicar-se a lei antiga.

      II – Em matéria de contratos, em princípio, a lei não abstrai dos factos que lhes deram origem, pelo que se continua a aplicar a lei antiga às situações jurídicas anteriores, que subsistem, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade.

      III – Não obstante a conclusão mencionada na alínea anterior, aplica-se a lei nova aos contratos duradouros sempre que exigências de ordem pública o determinem, nomeadamente em todos os critérios inovadoramente instituídos pelo legislador, que visem a protecção da parte socialmente mais fraca da relação contratual.

      IV- Igualmente, no que se refere às disposições de carácter imperativo ou proibitivo da lei nova, que respeitam à violação do contrato, aplica-se, em princípio, a lei nova aos factos violadores do contrato ocorridos na sua vigência.

      V – Aplicando a doutrina das conclusões III e IV, o promitente-comprador de imóvel, que obteve a sua tradição, beneficia do direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 745.º do Código Civil vigente, se a violação do contrato imputável à outra parte, que constituiu o direito de retenção, ocorreu na vigência desta lei (nova), mesmo que o contrato-promessa de compra e venda do imóvel tenha sido celebrado e a sua tradição tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1966 (lei antiga).

      Resultado

      - Negam provimento aos recursos.
      - Custas pelos recorrentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2008 51/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Aplicação da lei penal no tempo; seus efeitos para efeitos de recorribilidade.
      - Recurso de decisões sobre indemnizações arbitradas oficiosamente.
      - Perda de coisas, bens ou vantagens.

      Sumário

      1. O recurso interposto pelo MP não é admitido, por irrecorrível a decisão proferida em 2º grau de apreciação pelo TSI, já que não é permitido por lei o recurso para o TUI das decisões penais relativas aos crimes com pena aplicável não superior a 8 anos, mesmo em concurso de infracções, situação que se verifica no caso concreto, pois a pena máxima abstracta do crime mais grave aplicável aos arguidos não excedia aquele limite.

      2. Não é possível recorrer a uma pena contida numa lei que já não está em vigor, ainda que vigente no momento da prática dos factos, pois a lei diz que se sobrevier uma lei mais favorável é essa que o Tribunal deve aplicar.

      3. Tanto mais que o uso que se pretendia fazer dessa lei era para agravar a condenação dos arguidos e a lei o não permite quando se tem de escolher entre duas penas que se sucedem no tempo.

      4. A lei que ora se pretendia aplicar, a lei velha, era manifestamente mais gravosa para os arguidos e nunca foi usada ou reclamada nos autos.

      5. Se a reapreciação do crime, seus pressupostos e enquadramento, não pode subir ao mais alto Tribunal, não faz sentido que uma acção dele dependente ali possa subir.

      6. O arbitramento oficioso de uma indemnização, implicando apenas a tutela de interesses disponíveis e patrimoniais, não pode ter mais garantias, em termos de recurso e de reapreciação do que os interesses indisponíveis e os relativos ao interesse público prosseguido através da acção penal.

      7. O enxerto cível não pode ter mais garantias recursórias do que a as acções cíveis deduzidas em separado

      8. A perda de coisas ou vantagens relacionadas com a prática de actos ilícitos, mesmo em termos de promessas que consubstanciem e motivem uma conduta criminosa, ainda que severa, deve ser vista em função de superiores interesses da Comunidade e desincentivar a prática do crime, de forma a que os cidadãos fiquem cientes de que o crime não compensa, de forma a criar-se a consciência de uma sociedade transparente e impoluta.

      9. Esses superiores interesses poderão justificar a intervenção do Tribunal de Última Instância.

      10. Se as razões que procuram sustentar a revogação da declaração de perda de determinadas quantias prometidas para a prática de crimes não têm suporte factual apurado pelas instâncias e não são aptas de forma manifesta a suportar uma outra interpretação que não seja o do perda a favor da RAEM, o recurso, nessa parte, deve ser rejeitado.

      Resultado

      Por todas as apontadas razões, acordam:
      - em não admitir o recurso interposto pelo MP, vista a irrecorribilidade da decisão penal condenatória e vista a irrecorribilidade da decisão relativa às indemnizações;
      - em não admitir o recurso interposto por A, B e C, vista a irrecorribilidade da decisão penal condenatória;
      - em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, interposto por D, relativo à perda da apontada quantia.

      Sem custas o MP, por delas estar isento.

      Pagarão os recorrentes A, B e C a taxa de justiça de 5 Ucs, pelo não recebimento de recurso; o recorrente D, 8 Ucs, pelo não recebimento de parte do recurso e pela rejeição da outra parte, devendo este último pagar ainda o montante de 4 Ucs, a título de sanção, ao abrigo do disposto no artigo 410º, n.º 4 do CPP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Joao A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Fong Man Chong