Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Crime de chefe ou membro de associação ou sociedade secreta.
- Crime de chefe ou membro de associação criminosa.
- Convolação em recurso.
- Crime permanente.
- Imputabilidade.
- Atenuação especial.
I – Para efeitos de tipificação dos crimes de promoção, fundação, direcção, chefia ou pertença a associação ou sociedade secreta, previstos e puníveis pelos artigos 2.º, n. os 1, 3 e 2 e 1.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, os elementos do conceito de associação ou sociedade secreta, são a existência de uma organização, constituída com o fim de obter vantagens ou benefícios ilícitos, que actue por meio de prática de crimes.
II – As vantagens ou benefícios mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M podem ser patrimoniais, pessoais, políticos ou outros.
III – Não é elemento dos crimes de promotor, fundador, chefe, director ou membro de associação criminosa, previstos e puníveis pelo artigo 288.º do Código Penal, o fim de obtenção de vantagens ou benefícios ilícitos. Os elementos são apenas a existência de organização com estabilidade, cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes.
IV – Em recurso, é possível a convolação dos crimes de chefe ou membro de associação ou sociedade secreta, previstos e puníveis pelos artigos 2.º, n. os 1, 3 e 2 e 1.º da Lei n.º 6/97/M, para os de chefe ou membro de associação criminosa, previstos e puníveis pelo artigo 288.º do Código Penal, desde que seja dada aos arguidos a possibilidade de se pronunciarem sobre a alteração da qualificação jurídica.
V - O crime de membro de associação ou sociedade secreta é permanente.
VI - É irrelevante, para o efeito de saber se existe ou não crime de membro de associação ou sociedade secreta, que o agente tenha aderido à sociedade secreta enquanto inimputável, desde que se mantenha membro da mesma associação quando atinge a maioridade criminal.
VII - Verificados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um poder-dever do Tribunal.
A) Não conhecem das condenações pela prática dos crimes de ofensa corporal qualificada à integridade física, previstos e puníveis pelos artigos 137.º, n.º 1 e 140.º, n. os 1 e 2 do Código Penal;
B) Não conhecem dos pedidos relacionados com a renovação de prova;
C) Julgam parcialmente procedentes os recursos e, em consequência:
I) Absolvem os 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, e 14.º arguidos, respectivamente, F, K, L, M, N, O, P, Q e R, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de chefia de associação ou sociedade secreta previsto e punível pelo artigo 2.º, n.º 3 (em conjugação com o n.º 2 e artigo 1.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 6/97/M, quanto ao 1.º arguido e da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação ou sociedade secreta previsto e punível pelo artigo 2.º, n.º 2 [em conjugação com o artigo 1.º, n.º 1, alínea a)] da Lei n.º 6/97/M, quanto aos restantes;
ii) Convolam as acusações pelos crimes mencionados na alínea anterior e condenam:
O 1.º arguido F:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de chefia de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 3 e 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
O 2.º arguido K:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J), p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
O 3.º arguido L:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137.º, n.º1 e pelo art. 140.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de indevida detenção e uso de arma branca e outro instrumento p. e p. pelo art. 262º, nº 3 do Código Penal de Macau, na pena de 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
O 5.º arguido M:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com a pena fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O 6.º arguido N:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano e 6 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
O 7.º arguido O:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O 8.º arguido P:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com a penas fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, nºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O 9.º arguido Q:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com as penas fixadas pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido G) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano de prisão, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física (contra os ofendidos H e I) p. e p. art. 137º, n.º 1 e art. 140º, n.ºs 1 e 2, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cada e pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, nº 1 e pelo art. 140º, nºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão] o arguido é condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
O 14.º arguido R:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de membro de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 288.º, n. os 2 e 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico, com a penas fixada pelo TSI [pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa qualificada à integridade física (contra o ofendido J) p. e p. pelo art. 137º, n.º 1 e pelo art. 140º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena 1 ano e 3 meses de prisão efectiva] o arguido é condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
Fixam em mil patacas os honorários devidos aos Exm.os Defensores Oficiosos, relativamente a cada arguido.
- Nova nomeação como notário privado
- Omissão de pronúncia
- Invalidade de acto passível de conhecimento oficioso
- Consequência da violação do princípio de imparcialidade
- Requisitos de nova nomeação de notário privado
Se o tribunal a quo tomar posição sobre a matéria em causa, não há omissão de pronúncia, antes é possível questionar se há erro de julgamento.
Os vícios de acto administrativo conducentes à sua nulidade ou até inexistência jurídica são de conhecimento oficioso, independentemente da posição das partes, mesmo que sejam considerados matéria nova em recurso jurisdicional.
A violação do princípio da imparcialidade pode gerar vícios de violação de lei ou desvio de poder, conducentes à anulabilidade do acto administrativo.
Cessado o exercício de funções de notário privado, o interessado só pode reassumi-las depois de nova nomeação, dependente da verificação dos requisitos previstos nos n.°s 1 a 3 do art.° 1.° do Estatuto dos Notários Privados, em que inclui a frequência e aprovação em curso de formação que só podem ser dispensadas nomeadamente com o exercício de funções de notário privado em Macau durante mais de dois anos.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.
III – O requisito do prejuízo de difícil reparação pressupõe a alegação de factos concretos donde resulte o mencionado prejuízo, não bastando a alegações de considerações genéricas e conclusivas que não permitam ao tribunal apurar se aquele requisito se verifica.
IV – Para o efeito referido na conclusão anterior não basta alegar que a desocupação de um terreno conduzirá ao encerramento da empresa, sem explicar de que empresa se trata, qual a sua actividade e locais onde a mesma se exerce, dimensão, número de trabalhadores, situação económico-financeira, sendo essencial esclarecer porque é que não é possível adquirir ou usufruir de outro espaço alternativo para continuação da actividade empresarial.
- Negam provimento ao recurso.
- Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 8 UC.
- Autorização para exercício de actividade em proveito próprio
- Falta de fundamentação
- Princípio da boa fé
A mera qualidade de sócio de um estabelecimento comercial não pressupõe o exercício pessoal e directo da actividade comercial e, em consequência, não cabe no âmbito da autorização administrativa prevista art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 17/2004.
Julgar improcedente o recurso jurisdicional.
- Marcas
- Matéria de facto
- Matéria de direito
- Erro ou confusão do consumidor
I – É matéria de facto apurar o conteúdo dos sinais distintivos do comércio (marca e nome de estabelecimento, designadamente) e a existência de semelhanças e dissemelhanças entre eles. É matéria de direito concluir se a utilização de firma, nome ou insígnia de estabelecimento na composição de marca é susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão quanto à proveniência desta última.
II – Um consumidor médio em Macau, que não faça um exame atento ou confronto, pode confundir o nome de estabelecimento 澳門置地廣場 [Ou Mun Chi Tei Kuong Cheong], em tradução para inglês, Macau Landmark Plaza com a marca 香港置地 [Hong Kong Chi Tei], traduzida em inglês para Hong Kong Landmark, pode pensar que a marca está ligada ao estabelecimento, que aquela marca provém deste estabelecimento.
- Dão provimento ao recurso e anulam o despacho de 22 de Novembro de 2005, da Chefe do Departamento de Propriedade Industrial, da Direcção dos Serviços de Economia, que concedeu o registo da marca N/XXXXX, para a classe 36, a [Recorrida (1)], devendo ser substituído por outro que negue o registo.
- Custas pela recorrida particular em todas as instâncias.