Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2020 130/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2020 1250/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Divórcio litigioso
      - Violação do dever conjugal (dever de respeito) e critério de avaliação legalmente estipulado

      Sumário

      I - O divórcio-sanção baseia-se na violação culposa, grave e reiterada de qualquer deveres conjugais previstos no artigo 1533º do CCM. O dever de respeito é um dever simultaneamente negativo e positivo, como negativo, não ofender a integridade física ou moral do outro, como positivo, respeitar a personalidade do outro.
      II - A impossibilidade da vida em comum há-de traduzir-se por actos expressos donde se conclua que a vida conjugal se tornou insustentável para o cônjuge ofendido.
      III – Só os actos objectivamente graves e subjectivamente culposas cometidos por um dos cônjuges, que constituam violação de deveres conjugais, nomeadamente do dever de respeito, é que justificam o decretamento do divórcio litigioso. O arranhar do Autor na cara e no pescoço pela Ré enquanto acto incidental per si só não é fundamento suficiente para decretar o divórcio peticionado ao abrigo do disposto no artigo 1635º do CCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2020 1199/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Critério de “sem necessidade de mais provas” para o tribunal poder conhecer do mérito no saneador (artigo 429º/1-b) do CPC)
      - Nulidade do saneador-sentença quando este não fixou expressamente os factos assentes com interesse para a decisão da causa (artigos 562º/2 e 3, 571º/1-b) e d), 429º/1-b), todos do CPC, ex vi do artigo 99º/1 do CPAC)

      Sumário

      I - Conhecer do mérito da acção no saneador, com base na sua manifesta improcedência dos pedidos formulados pelos Autores, só deveria ocorrer quando a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do autor se apresentasse de forma tão evidente, que tornasse inútil qualquer instrução e discussão posteriores.

      II - A expressão “sem necessidade de mais provas”, contidas no art. 429º/1-b) do CPC de Macau, aponta claramente para o entendimento de que só deve conhecer-se do pedido se o processo contiver, seguros, todos os elementos necessários que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo.

      III – Gera-se, ao abrigo do disposto nos artigos 562º/2 e 3, 571º/1-b) e d), 429º/1-b), todos do CPC, ex vi do artigo 99º/1 do CPAC, nulidade da decisão quando esta foi tomada no senador em que não se fixam os factos considerados assentes com interesse para a decisão da causa, circunstâncias estas que, não só afectam o estatuto processual das partes, na medida em que estas não têm condições para impugnar os factos considerados pelo tribunal recorrido, caso destes discordam, como também obstem ao Tribunal ad quem de formar juízo valorativo sobre a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2020 1220/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de compensação em matéria jurídico-laboral

      Sumário

      I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
      II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes neste domínio e depois subsumiu estes factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2020 1210/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong