Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2020 799/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2020 829/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2020 690/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2020 1303/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 155/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Inventário
      - Força obrigatória do caso julgado
      - Deserção da Instância
      - Regime de casamento dos Chineses de Macau instituído em 1909

      Sumário

      - Decidindo-se em processo de inventário sobre a natureza comum ou própria de determinados bens relativamente ao casamento dissolvido por óbito do “de cujus” e transitando em julgado essa decisão, a mesma tem força obrigatória dentro e for a do processo nos termos do artº 574º do CPC, ainda que posteriormente a instância onde foi proferida venha a extinguir-se por deserção;
      - O Decreto de 17.06.1909 publicado no Boletim Oficial do Governo da Província de Macau de 31.07.1909 instituía o Código dos Usos e Costumes dos Chineses de Macau que não fossem católicos estabelecendo a validade do casamento celebrado segundo os seus usos e costumes e regras quanto à disposição e titularidade dos bens;
      - O Decreto nº 36987 de 24.07.1948, com base na alteração legislativa ocorrida na China que reconheceu a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, manda aplicar aos Chineses naturais de Macau que não forem Portugueses as leis civis Chineses em tudo o que se refere a direitos de família e sucessórios;
      - A Portaria nº 22869 que torna extensível a Macau o Código Civil Português de 1966, no seu artº 12º manda aplicar aos casamentos celebrados antes da entrada em vigor do diploma, as regras relativas as efeitos do casamento quanto às pessoas e bens dos cônjuges, contidas nos artº 1671º a 1697º do código;
      - As regras quanto à titularidade, administração e disposição dos bens consagradas no Código dos Usos e Costumes Chineses de 1909 aplicáveis aos casamentos celebrados durante a vigência deste diploma vêm a ser sucessivamente alteradas pelos diplomas que lhe sucederam e em função do princípio da igualdade dos cônjuges.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong