Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Impedimento de juiz
- Art. 311º, do CPC
- Art. 77º do CPAC
- Extensão de efeitos de julgado anulatório
I - O art. 77º do CPAC só permite a extensão de efeitos de julgado anulatório, legitimando o aproveitamento da anulação do acto administrativo sindicado, aos titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tenham sido lesados pelo acto, mesmo que dele não tenham recorrido.
II - Ou seja, a extensão implica que o beneficiário da extensão tenha sido interessado directo no procedimento e, portanto, directamente destinatário do acto, logo tenha sido atingido negativamente pela decisão administrativa, mediante o sofrimento de uma lesão na sua esfera jurídica.
III - Se o juiz titular do processo não interveio no procedimento administrativo, por não ter pedido a sua inscrição no Fundo de Pensões, não se pode dizer que tenha sido interessado, nem destinatário directo da decisão de indeferimento do pedido de inscrição no Fundo por parte de outros colegas.
IV - E por isso mesmo a alínea a), do nº1, do art. 311º do CPC não se adequa ao seu caso para efeitos de impedimento na sua intervenção como julgador do recurso contencioso interposto pelos seus colegas do acto que lhes negou a inscrição no Fundo de Pensões.
- Acto implícito e acto tácito
- Requisitos de fundamentação da decisão administrativa
- Fundamentação incongruente e insuficiente
I - O acto explícito é aquele em que a vontade da Administração é manifestada de forma clara e directa. O acto implícito é a aquele que se deduz, necessariamente, da conduta, expressa ou não, da Administração. O acto tácito é o acto silente. É o acto que resulta do significado atribuído por lei ao silêncio da Administração Pública que pode ser de deferimento ou de indeferimento – artigos 101º e 102º do CPA.
II – Quando a Requerente pediu com invocação de fundamentos de facto e direito, ao Director da DSSOPT a emissão da planta de condições urbanística (PCU), ao abrigo do disposto no artigo 27º do Regulamento Administrativo Nº 5/2014, de 24 de Fevereiro, este veio a alegar que se ia proceder ao estudo complementar sem dar resposta directa ao pedido formulado, situação em que, em rigor, não se trata de um indeferimento tácito, porque há um acto implícito, do qual resulta que o órgão competente chegou a apreciar o pedido, só que ficou a meio do percurso cognoscitivo-valorativo.
III – A fundamentação da decisão administrativa deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
IV – É uma fundamentação insuficiente quando o órgão administrativo na sua fundamentação da decisão invoca apenas a realização de estudo complementar sem revelar mais dados pertinentes, nem atendeu directa e expressamente aos termos pelos quais foi formulado o respectivo pedido, o que é razão bastante para anular a decisão recorrida.
- Critério de “sem necessidade de mais provas” para o tribunal poder conhecer do mérito no saneador (artigo 429º/1-b) do CPC)
- Nulidade do saneador-sentença quando este não fixou expressamente os factos assentes com interesse para a decisão da causa (artigos 562º/2 e 3, 571º/1-b) e d), 429º/1-b), todos do CPC, ex vi do artigo 99º/1 do CPAC)
I - Conhecer do mérito da acção no saneador, com base na sua manifesta improcedência dos pedidos formulados pelos Autores, só deveria ocorrer quando a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do autor se apresentasse de forma tão evidente, que tornasse inútil qualquer instrução e discussão posteriores.
II - A expressão “sem necessidade de mais provas”, contidas no art. 429º/1-b) do CPC de Macau, aponta claramente para o entendimento de que só deve conhecer-se do pedido se o processo contiver, seguros, todos os elementos necessários que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo.
III – Gera-se, ao abrigo do disposto nos artigos 562º/2 e 3, 571º/1-b) e d), 429º/1-b), todos do CPC, ex vi do artigo 99º/1 do CPAC, nulidade da decisão quando esta foi tomada no senador em que não se fixam os factos considerados assentes com interesse para a decisão da causa, circunstâncias estas que, não só afectam o estatuto processual das partes, na medida em que estas não têm condições para impugnar os factos considerados pelo tribunal recorrido, caso destes discordam, como também obstem ao Tribunal ad quem de formar juízo valorativo sobre a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo.
- Princípio da boa fé
A invocação da violação do princípio da boa fé (art. 8º, do CPA) só faz sentido ante uma atitude da Administração que fira a confiança que nela o particular depositou ao longo do tempo, levando-o a crer que diferente decisão administrativa estaria para ser tomada.
