Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2020 85/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2020 445/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Sanção de demissão aplicada no processo disciplinar
      - Violação do princípio da proporcionalidade e erro manifesto na escolha da medida sancionatória

      Sumário

      I - Em matéria da aplicação das penas disciplinares, o legislador, mediante o do artigo 316º do ETAPM, manda atender a conjunto de factores: a natureza e a gravidade dos factos; a categoria do funcionário ou agente; a sua personalidade; o grau de culpa do infractor; os danos e prejuízos causados; a perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços; em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.
      II – É do entendimento quase uniforme que as penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis às infracções que, conforme, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem ou não a manutenção da relação funcional. A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.
      III – Atendendo às circunstâncias concretas apuradas do caso: não revelação a terceiro do conteúdo ilicitamente filmado; ilícito cometido sem conexão com as funções que o arguido desempenhava; confissão integral dos factos imputados que não constituem crime grave, e arrependimento mostrado pelo arguido; não prejuízos causados ao funcionamento do serviço, tudo isto leva a considerar-se que a aplicação de uma censura disciplinar de menor gravidade é o bastante e cumpria integralmente a função sancionatória que os actos praticados pelo Recorrente justificam. Nesta óptica, a aplicação da sanção de demissão é inadequada e desproporcional, verificando-se, assim, um erro manifesto na escolha da medida sancionatória aplicada, ou seja, não foi respeitado o princípio de proporcionalidade, o que é fundamento para anular a decisão punitiva.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2020 790/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta da audiência prévia do interessado
      - Princípios da proporcionalidade e da justiça

      Sumário

      - A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
      - A preterição dessa formalidade pode, em certos casos, ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, quando, atentas as circunstâncias concretas, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada
      - Os princípios da proporcionalidade e da justiça não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2020 589/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Caducidade da concessão do terreno
      - Abuso de direito

      Sumário

      - O termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva determina inevitavelmente a declaração da caducidade da concessão, que consiste numa actividade vinculada da Administração.
      - O abuso de direito, para vingar no recurso contencioso, impõe a prova de um exercício ilícito de direito, implica a demonstração de que o titular do direito o exerceu em termos clamorosamente ofensivos da justiça e que excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.334º, do CC). E não preenche estes requisitos a actuação administrativa que se limita, como no caso vertente, a cumprir as cláusulas do contrato e a lei e a acatar as normas imperativas de direito público sobre o regime legal das concessões.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2020 969/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Concessão de Terras
      Despejo, acto vinculado
      Preterição de audiência prévia
      Princípios da proporcionalidade e da justiça

      Sumário

      O acto que determina o despejo da concessionária é uma consequência necessária decorrente da declaração de caducidade da concessão, não havendo, assim, necessidade de nova audiência da interessada.
      Os princípios da proporcionalidade e da justiça constituem limites internos dos actos praticados pela Administração no exercício de poderes discricionários, não operando a intervenção do juiz quando se está perante um acto vinculado, como é o caso.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong